Legislação

Decreto 6.253, de 13/11/2007

Art.

Capítulo II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS FUNDOS (Ir para)

Art. 3º

- Para os fins do disposto no art. 9º, § 1º, da Lei 11.494/2007, os recursos serão distribuídos considerando-se exclusivamente as matrículas presenciais efetivas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, da seguinte forma:

Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 9º (Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do ADCT da CF/88)
ADCT da CF/88, art. 60, § 7º (Educação básica. Aplicação de recursos).

I - Municípios: educação infantil e ensino fundamental;

II - Estados: ensino fundamental e ensino médio; e

III - Distrito Federal: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

§ 1º - A apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos observará o limite de até quinze por cento dos recursos dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal.

§ 2º - Os recursos dos Fundos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observados os âmbitos de atuação prioritária previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 3º - Os recursos dos Fundos serão utilizados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei 9.394, de 20/12/96.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 70 (LDB)
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