Legislação
IOF - Regulamento
Título V - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Ir para)
Art. 32- O IOF será cobrado à alíquota de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela constante do Anexo.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;
Decreto 7.487, de 23/05/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Decreto 7.487/2011, art. 2º. Efeitos a partir de 01/09/2011).Redação anterior (do Decreto 7.412, de 30/12/2010 - Efeitos a partir de 01/01/2011): [I - às operações realizadas no mercado de renda fixa com títulos públicos federais, estaduais e municipais;]
Redação anterior (original): [I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;]
II - ao resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º.
III - às operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com debêntures de que trata o art. 52 da Lei 6.404, de 15/12/1976, emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico. [[Lei 6.404/1976, art. 52.]]
Decreto 8.731, de 30/04/2016, art. 1º (Acrescenta o inc. III).§ 2º - Ficam sujeitas à alíquota zero as operações, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 1º:
Decreto 8.731, de 30/04/2016, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:]
I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, excluída a administradora de consórcio de que trata a Lei 11.795, de 8/10/2008;
Decreto 7.487, de 23/05/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Decreto 7.487/2011, art. 2º. Efeitos a partir de 01/09/2011).Redação anterior (original): [I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;]
II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;
IV - de resgate de cotas dos fundos e clubes de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda.
V - com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, com Letra de Crédito do Agronegócio - LCA, e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, criados pelo art. 23 da Lei 11.076, de 30/12/2004; e [[Lei 11.076/2004, art. 23.]]
Decreto 7.487, de 23/05/2011, art. 1º (Acrescenta o inc. V Decreto 7.487/2011, art. 2º. Efeitos a partir de 01/09/2011).Lei 11.076/2008 ([Origem da Medida Provisória 221, de 01/10/2004]. Cambial. Agronegócio)
VI - com debêntures de que trata o art. 52 da Lei 6.404, de 15/12/1976, com Certificados de Recebíveis Imobiliários de que trata o art. 6º da Lei 9.514, de 20/11/1997, e com Letras Financeiras de que trata o art. 37 da Lei 12.249, de 11/06/2010. [[Lei 6.404/1976, art. 52. Lei 9.514/1997, art. 6º. Lei 12.249/2010, art. 37.]]
Decreto 7.487, de 23/05/2011, art. 1º (Acrescenta o inc. VI. Decreto 7.487/2011, art. 2º. Efeitos a partir de 01/09/2011). ).VII - de negociação de cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado; e
Decreto 11.840, de 21/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.325, de 07/10/2014, art. 1º): [VII - de negociação de cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado.]
VIII - de titularidade do Fundo Garantidor de Créditos - FGC e do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito - FGCoop.
Decreto 11.840, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).§ 3º - O disposto no inciso III do § 2º não se aplica às operações conjugadas de que trata o art. 65, § 4º, [a], da Lei 8.981/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 65.]]
§ 4º - O disposto neste artigo não modifica a incidência do IOF:
I - nas operações de que trata o art. 30; [[Decreto 6.306/2007, art. 3o.]]
II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista no art. 31; [[Decreto 6.306/2007, art. 31.]]
§ 5º - A incidência de que trata o inciso II do § 4º exclui a cobrança do IOF prevista neste artigo.
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