Legislação

Decreto 6.689, de 11/12/2008

Art. 14

Capítulo VII - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 14

- O Conselho de Administração será composto:

I - por um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que exercerá a presidência do colegiado e escolherá seu substituto, excluído o Diretor-Presidente da EBC;

Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 7.932, de 18/02/2013): [I - por um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, que exercerá a presidência do colegiado e escolherá seu substituto, excluído o Diretor-Presidente da EBC;]

Decreto 7.932, de 18/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - por um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, que exercerá a presidência do colegiado;]

II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria-Executiva;

Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: II - pelo Diretor-Presidente;]

III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação;

Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura;

Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações; e]

V - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - por um representante dos empregados, na forma da Lei 12.353, de 28/12/2010, e o disposto neste Decreto.]

Redação anterior (original): [V - por um membro indicado pelos acionistas minoritários, e, não havendo estes, um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.]

VI - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma da Lei 12.353, de 28/12/2010, e do disposto neste Estatuto.

Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de notório conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.

§ 2º - O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de três anos, permitida uma recondução, à exceção do Diretor-Presidente da EBC, que integrará o colegiado enquanto ocupar o cargo.

Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de três anos, permitidas reconduções, à exceção do Diretor-Presidente, que terá mandato de quatro anos, permitida a recondução.]

§ 3º - A investidura dos membros do Conselho de Administração dar-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 4º - O prazo de gestão do Conselho de Administração contar-se-á a partir da data de publicação do ato de nomeação e estende-se até a investidura dos novos administradores.

§ 5º - Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão contar-se-á da data da assinatura do termo de posse.

§ 6º - Em caso de vacância no curso da gestão, será nomeado novo conselheiro, nos termos do caput, que completará a gestão do substituído.

§ 7º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

§ 8º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 9º - O conselheiro que, por qualquer motivo, tiver interesse particular ou conflitante com o da EBC em determinada deliberação não participará da discussão e votação desse item.

§ 10 - Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido interinamente pelo conselheiro escolhido pelos remanescentes.

§ 11 - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 12 - A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores.

§ 13 - As deliberações serão lavradas em atas, que serão redigidas com clareza, e registradas todas as decisões tomadas, tornando-se objeto de aprovação formal.

§ 14 - O representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive assistenciais e de previdência complementar, hipóteses em que fica configurado conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim.

Decreto 7.932, de 18/02/2013, art. 1º (Acrescenta o § 14).
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Lei 12.353, de 28/12/2010 (Participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto)