Legislação
Decreto 6.689, de 11/12/2008
(D.O. 12/12/2008)
- O Conselho de Administração será composto:
I - por um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que exercerá a presidência do colegiado e escolherá seu substituto, excluído o Diretor-Presidente da EBC;
Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 7.932, de 18/02/2013): [I - por um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, que exercerá a presidência do colegiado e escolherá seu substituto, excluído o Diretor-Presidente da EBC;]
Decreto 7.932, de 18/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - por um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, que exercerá a presidência do colegiado;]
II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria-Executiva;
Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: II - pelo Diretor-Presidente;]
III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação;
Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura;
Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações; e]
V - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - por um representante dos empregados, na forma da Lei 12.353, de 28/12/2010, e o disposto neste Decreto.]
Redação anterior (original): [V - por um membro indicado pelos acionistas minoritários, e, não havendo estes, um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.]
VI - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 1º (acrescenta o inc. VI).VII - por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma da Lei 12.353, de 28/12/2010, e do disposto neste Estatuto.
Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 1º (acrescenta o inc. VII).§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de notório conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 2º - O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de três anos, permitida uma recondução, à exceção do Diretor-Presidente da EBC, que integrará o colegiado enquanto ocupar o cargo.
Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de três anos, permitidas reconduções, à exceção do Diretor-Presidente, que terá mandato de quatro anos, permitida a recondução.]
§ 3º - A investidura dos membros do Conselho de Administração dar-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 4º - O prazo de gestão do Conselho de Administração contar-se-á a partir da data de publicação do ato de nomeação e estende-se até a investidura dos novos administradores.
§ 5º - Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão contar-se-á da data da assinatura do termo de posse.
§ 6º - Em caso de vacância no curso da gestão, será nomeado novo conselheiro, nos termos do caput, que completará a gestão do substituído.
§ 7º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.
§ 8º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 9º - O conselheiro que, por qualquer motivo, tiver interesse particular ou conflitante com o da EBC em determinada deliberação não participará da discussão e votação desse item.
§ 10 - Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido interinamente pelo conselheiro escolhido pelos remanescentes.
§ 11 - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 12 - A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores.
§ 13 - As deliberações serão lavradas em atas, que serão redigidas com clareza, e registradas todas as decisões tomadas, tornando-se objeto de aprovação formal.
§ 14 - O representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive assistenciais e de previdência complementar, hipóteses em que fica configurado conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim.
Decreto 7.932, de 18/02/2013, art. 1º (Acrescenta o § 14).- Compete ao Conselho de Administração, enquanto órgão de orientação e de direção superior da EBC:
Decreto 7.932, de 18/02/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 15 - O Conselho de Administração é o órgão de orientação e de direção superior da EBC, competindo-lhe:]
I - fixar a orientação geral dos negócios da EBC;
Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - fixar a orientação geral dos negócios da EBC, respeitadas as competências do Conselho Curador;]
II - convocar, nos casos previstos em lei e neste Estatuto, a assembléia geral, apresentando propostas para sua deliberação;]
III - eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva, observado o disposto no art. 16;
IV - opinar e encaminhar à assembléia geral:
a) o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;
b) a proposta de destinação de lucros ou resultados;
c) a proposta de distribuição de dividendos e o pagamento de juros sobre o capital próprio; e
d) a proposta de aumento de capital, preço e condições de emissão, subscrição e integralização de ações;
V - aprovar o regimento interno da EBC, que detalhará as atribuições e as competências dos diretores, bem como a sua estrutura organizacional e o seu funcionamento, observado o disposto neste Estatuto;
VI - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar os livros e papéis da EBC, solicitar informações sobre editais de licitação, contratos celebrados, ou em vias de celebração, aditivos contratuais e de quaisquer outros atos praticados pelos dirigentes, bem como sobre as providências adotadas pela administração para regularizar diligências do Tribunal de Contas da União e da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República;
VII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente, quando de valor superior a cinco por cento do patrimônio líquido, a constituição de ônus reais e a prestação de garantia pela EBC;
VIII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a sua destituição;
IX - aprovar o plano estratégico, bem como os respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e de investimentos;
X - aprovar normas internas para licitação e para contratação de aquisição de obras e serviços;
XI - definir as normas específicas para contratação de pessoal permanente da EBC por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
XII - determinar o valor acima do qual os atos, contratos ou operações, embora de competência da Diretoria Executiva, deverão ser submetidos à aprovação do Conselho de Administração;
XIII - encaminhar à assembléia geral as propostas de alterações deste Estatuto;
XIV - definir as atribuições da unidade de auditoria interna e regulamentar o seu funcionamento, cabendo-lhe, ainda, nomear e destituir o seu titular;
XV - realizar ao menos uma vez por ano, reunião ordinária sem a presença do Diretor-Presidente da EBC, para análise e aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT, e de alterações requeridas.
Decreto 7.932, de 18/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).Redação anterior: [XV - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT para o exercício seguinte, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, e aprovar esse Plano;]
XVI - autorizar a abertura, a transferência ou encerramento de escritórios, dependências e centros de produção e radiodifusão;
XVII - aprovar o plano de cargos, carreira e salários e o quadro de pessoal;
XVIII - autorizar a contratação de empréstimos, seguros, obras, serviços, projetos, pesquisas, profissionais autônomos e a prestação de cauções, avais e fianças no interesse da EBC;
XIX - acompanhar o desempenho econômico e financeiro da sociedade;
XX - encaminhar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a proposta de criação de cargos e a fixação de salários, benefícios e vantagens;
XXI - designar e destituir o titular da Ouvidoria; e
XXII - decidir os casos omissos deste Estatuto.