Legislação
Decreto 6.689, de 11/12/2008
Capítulo X - DO CONSELHO CURADOR (Ir para)
Art. 31- (Revogado pelo Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 2º).
Redação anterior: [Art. 31 - Compete ao Conselho Curador:
I - deliberar sobre as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação propostas pela Diretoria Executiva da EBC;
II - zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos descritos nos arts. 2º e 3º;
III - opinar sobre matérias relacionadas ao cumprimento dos princípios e objetivos descritos nos arts. 2º e 3º; [[Decreto 6.689/2008, art. 2º. Decreto 6.689/2008, art. 3º.]]
IV - deliberar sobre o planejamento anual proposto pela Diretoria Executiva, bem como sobre a linha editorial de produção e programação proposta, devendo manifestar-se sobre sua aplicação prática;
V - deliberar, pela maioria absoluta de seus membros, quanto à imputação de voto de desconfiança aos membros da Diretoria Executiva, no que diz respeito ao cumprimento dos princípios e objetivos descritos nos arts. 2º e 3º, garantido o direito à oitiva do membro objeto do voto; [[Decreto 6.689/2008, art. 2º. Decreto 6.689/2008, art. 3º.]]
VI - eleger, entre seus membros, o seu Presidente;
VII - aprovar o seu regimento interno;
VIII - acompanhar o processo de eleição, a ser implementado pela EBC, relativamente ao membro referido no inciso VI do § 2º do art. 25; [[Decreto 6.689/2008, art. 25.]]
IX - coordenar o processo de consulta pública a ser implementado pela EBC para a renovação de sua composição, relativamente aos membros referidos no inciso VII do § 2º do art. 25; e [[Decreto 6.689/2008, art. 25.]]
X - encaminhar ao Conselho de Comunicação Social as deliberações tomadas em cada reunião.
§ 1º - Para efeito do processo de consulta pública a que se refere o inciso IX do caput, a EBC receberá indicações da sociedade, na forma do regimento interno do Conselho Curador, formalizadas por entidades da sociedade civil constituídas como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas, ainda que parcialmente:
I - à promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos ou da democracia;
II - à educação ou à pesquisa;
III - à promoção da cultura ou das artes;
IV - à defesa do patrimônio histórico ou artístico;
V - à defesa, preservação ou conservação do meio ambiente; e
VI - à representação sindical, classista e profissional.
§ 2º - No processo de consulta pública a que se refere o inciso IX do caput, não serão consideradas indicações originárias de partidos políticos, de instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais.]
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