Legislação

Decreto 6.689, de 11/12/2008
(D.O. 12/12/2008)

Art. 25

- (Revogado pelo Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 25 - O Conselho Curador da EBC, órgão de natureza consultiva e deliberativa, será integrado por vinte e dois membros, designados pelo Presidente da República.
§ 1º - Os titulares do Conselho Curador serão escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada e reconhecido espírito público, segundo a seguinte composição:
I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - Ministro de Estado da Cultura;
III - Ministro de Estado da Educação;
IV - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
V - um representante indicado pelo Senado Federal e um representante indicado pela Câmara dos Deputados;
VI - um representante dos funcionários da EBC, eleito pelos próprios integrantes do quadro permanente da empresa, mediante voto direto e secreto, conforme edital de convocação publicado pelo Diretor-Presidente com, no mínimo, quinze dias de antecedência ao pleito; e
VII - quinze representantes da sociedade civil, designados pelo Presidente da República, indicados, segundo critérios de diversidade cultural e pluralidade de experiências profissionais, sendo que cada uma das regiões do Brasil deverá ser representada por, pelo menos, um conselheiro.
§ 2º - É vedada a indicação ao Conselho Curador de:
I - pessoa que tenha vínculo de parentesco até terceiro grau com membro da Diretoria Executiva; e
II - agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, à exceção dos referidos nos incisos I, II, III, IV e VI do § 2º.
§ 3º - O conselheiro referido no inciso VI do § 1º terá mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 4º - Os primeiros conselheiros referidos no inciso VII do § 2º serão escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandatos de dois e quatro anos, sendo oito conselheiros para o mandato de dois anos e sete conselheiros para o mandato de quatro anos.
§ 5º - O mandato dos titulares do Conselho Curador referidos nos incisos V e VII do § 2º será de quatro anos, renováveis por uma única vez.
§ 6º - Findo o mandato, o membro do Conselho Curador permanecerá no exercício da função até a designação do novo titular.
§ 7º - Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos VI e VII do § 2º perderão o mandato nas hipóteses de renúncia, processo judicial com decisão definitiva, ou na hipótese de ausência injustificada a três sessões do colegiado, durante o período de doze meses.
§ 8º - Os membros do Conselho Curador referidos no inciso VI e VII do § 2º também perderão o mandato por decisão do Presidente da República, mediante a provocação de três quintos da totalidade dos seus membros.
§ 9º - O membro do Conselho Curador referido no inciso VI receberá reembolso das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função.]


Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 26 - O Conselho Curador poderá solicitar à EBC a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico.]


Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 27 - As determinações expedidas pelo Conselho Curador, no exercício de suas atribuições, são de observância cogente pelos órgãos de administração.]


Art. 28

- (Revogado pelo Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 28 - O Conselho Curador deve se reunir, ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.]


Art. 29

- (Revogado pelo Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 29 - Participarão das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto, o Diretor-Presidente, o Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC.]


Art. 30

- (Revogado pelo Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 30 - A participação dos integrantes do Conselho Curador referidos nos incisos V e VII do § 1º do art. 25, às suas reuniões, será remunerada à razão de dez por cento da remuneração percebida pelo Diretor-Presidente, e suas despesas de deslocamento e estadia, para o exercício de suas atribuições, serão suportadas pela EBC.] [[Decreto 6.689/2008, art. 25.]]


Art. 31

- (Revogado pelo Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 31 - Compete ao Conselho Curador:
I - deliberar sobre as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação propostas pela Diretoria Executiva da EBC;
II - zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos descritos nos arts. 2º e 3º;
III - opinar sobre matérias relacionadas ao cumprimento dos princípios e objetivos descritos nos arts. 2º e 3º; [[Decreto 6.689/2008, art. 2º. Decreto 6.689/2008, art. 3º.]]
IV - deliberar sobre o planejamento anual proposto pela Diretoria Executiva, bem como sobre a linha editorial de produção e programação proposta, devendo manifestar-se sobre sua aplicação prática;
V - deliberar, pela maioria absoluta de seus membros, quanto à imputação de voto de desconfiança aos membros da Diretoria Executiva, no que diz respeito ao cumprimento dos princípios e objetivos descritos nos arts. 2º e 3º, garantido o direito à oitiva do membro objeto do voto; [[Decreto 6.689/2008, art. 2º. Decreto 6.689/2008, art. 3º.]]
VI - eleger, entre seus membros, o seu Presidente;
VII - aprovar o seu regimento interno;
VIII - acompanhar o processo de eleição, a ser implementado pela EBC, relativamente ao membro referido no inciso VI do § 2º do art. 25; [[Decreto 6.689/2008, art. 25.]]
IX - coordenar o processo de consulta pública a ser implementado pela EBC para a renovação de sua composição, relativamente aos membros referidos no inciso VII do § 2º do art. 25; e [[Decreto 6.689/2008, art. 25.]]
X - encaminhar ao Conselho de Comunicação Social as deliberações tomadas em cada reunião.
§ 1º - Para efeito do processo de consulta pública a que se refere o inciso IX do caput, a EBC receberá indicações da sociedade, na forma do regimento interno do Conselho Curador, formalizadas por entidades da sociedade civil constituídas como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas, ainda que parcialmente:
I - à promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos ou da democracia;
II - à educação ou à pesquisa;
III - à promoção da cultura ou das artes;
IV - à defesa do patrimônio histórico ou artístico;
V - à defesa, preservação ou conservação do meio ambiente; e
VI - à representação sindical, classista e profissional.
§ 2º - No processo de consulta pública a que se refere o inciso IX do caput, não serão consideradas indicações originárias de partidos políticos, de instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais.]