Legislação

Decreto 6.689, de 11/12/2008

Art. 25

Capítulo X - DO CONSELHO CURADOR (Ir para)

Art. 25

- (Revogado pelo Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 25 - O Conselho Curador da EBC, órgão de natureza consultiva e deliberativa, será integrado por vinte e dois membros, designados pelo Presidente da República.
§ 1º - Os titulares do Conselho Curador serão escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada e reconhecido espírito público, segundo a seguinte composição:
I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - Ministro de Estado da Cultura;
III - Ministro de Estado da Educação;
IV - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
V - um representante indicado pelo Senado Federal e um representante indicado pela Câmara dos Deputados;
VI - um representante dos funcionários da EBC, eleito pelos próprios integrantes do quadro permanente da empresa, mediante voto direto e secreto, conforme edital de convocação publicado pelo Diretor-Presidente com, no mínimo, quinze dias de antecedência ao pleito; e
VII - quinze representantes da sociedade civil, designados pelo Presidente da República, indicados, segundo critérios de diversidade cultural e pluralidade de experiências profissionais, sendo que cada uma das regiões do Brasil deverá ser representada por, pelo menos, um conselheiro.
§ 2º - É vedada a indicação ao Conselho Curador de:
I - pessoa que tenha vínculo de parentesco até terceiro grau com membro da Diretoria Executiva; e
II - agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, à exceção dos referidos nos incisos I, II, III, IV e VI do § 2º.
§ 3º - O conselheiro referido no inciso VI do § 1º terá mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 4º - Os primeiros conselheiros referidos no inciso VII do § 2º serão escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandatos de dois e quatro anos, sendo oito conselheiros para o mandato de dois anos e sete conselheiros para o mandato de quatro anos.
§ 5º - O mandato dos titulares do Conselho Curador referidos nos incisos V e VII do § 2º será de quatro anos, renováveis por uma única vez.
§ 6º - Findo o mandato, o membro do Conselho Curador permanecerá no exercício da função até a designação do novo titular.
§ 7º - Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos VI e VII do § 2º perderão o mandato nas hipóteses de renúncia, processo judicial com decisão definitiva, ou na hipótese de ausência injustificada a três sessões do colegiado, durante o período de doze meses.
§ 8º - Os membros do Conselho Curador referidos no inciso VI e VII do § 2º também perderão o mandato por decisão do Presidente da República, mediante a provocação de três quintos da totalidade dos seus membros.
§ 9º - O membro do Conselho Curador referido no inciso VI receberá reembolso das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função.]

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