Legislação

Decreto 6.689, de 11/12/2008

Art. 28

Capítulo X - DO CONSELHO CURADOR (Ir para)

Art. 28

- (Revogado pelo Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 28 - O Conselho Curador deve se reunir, ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total