Legislação
Decreto 6.689, de 11/12/2008
Capítulo X - DO CONSELHO CURADOR (Ir para)
Art. 28- (Revogado pelo Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 2º).
Redação anterior: [Art. 28 - O Conselho Curador deve se reunir, ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.]
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