Legislação

Decreto 7.246, de 28/07/2010

Art. 13

Capítulo III - DO REEMBOLSO DE CUSTOS DE GERAÇÃO NOS SISTEMAS ISOLADOS (Ir para)

Art. 13

- Para fins de atendimento ao art. 13 da Lei 12.111/2009, a ANEEL deverá proceder à exclusão do mercado relativo à Subclasse Residencial de Baixa Renda do cálculo das quotas referentes ao Encargo Setorial da CCC. [[Lei 12.111/2009, art. 13.]]

Parágrafo único - O rateio das quotas da CCC deverá ser feito entre o mercado consumidor remanescente, proporcionalmente ao consumo verificado.

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Lei 12.111/2009, art. 13 (serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional – SIN