Legislação

Decreto 7.246, de 28/07/2010
(D.O. 29/07/2010)

Art. 11

- A CCC reembolsará o montante igual à diferença entre o custo total de geração de energia elétrica para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados e a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada - ACR do SIN.

§ 1º - O reembolso previsto no caput gera efeitos a partir de 30/07/2009.

§ 2º - No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, deverão ser incluídos os custos relativos:

I - ao preço da energia elétrica e da potência associada contratadas pelos agentes de distribuição;

II - à geração própria dos agentes de distribuição, inclusive aluguel de máquinas;

III - às importações de energia e potência associada, incluindo o custo da respectiva transmissão;

IV - aos encargos e impostos não recuperados;

V - aos investimentos realizados em geração própria de energia elétrica;

VI - ao preço da prestação do serviço de energia elétrica em Regiões Remotas, inclusive instalação, operação e manutenção de sistemas de geração descentralizada com redes associadas; e

VII - à contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 7º, Parágrafo único. [[Decreto 7.246/2010, art. 7º.]]

§ 3º - Desde que não incluídos no preço e no custo de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 2º, serão também reconhecidos para efeito de reembolso da CCC os custos relativos ao preço dos combustíveis para geração de energia elétrica própria ou de terceiros, incluindo, quando for o caso, as despesas de transporte, de reserva de capacidade de transporte dutoviário e de reserva de consumo mínima.

§ 4º - Na hipótese de troca do combustível, o custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados será obtido tendo como base o combustível que representar o menor custo final de geração, de modo a preservar a eficiência econômica e energética e minimizar a necessidade de reembolso de custo da CCC no horizonte contratual.

§ 5º - O custo médio da energia e potência comercializadas pelos agentes de distribuição no âmbito do ACR será calculado pela ANEEL, com base nos valores utilizados no cálculo das tarifas de fornecimento de energia elétrica em vigor dos agentes de distribuição interligados ao SIN, incluindo:

I - o custo total de aquisição de energia elétrica dos agentes de distribuição apurados pela ANEEL para a composição da Parcela A das tarifas de fornecimento, seja por meio de contratos bilaterais, quotas, geração distribuída ou por outras formas de aquisição de energia elétrica cujos custos sejam considerados na Parcela A das tarifas de fornecimento;

II - os valores correspondentes aos encargos setoriais e ao diferencial tarifário de que trata o caput do art. 12 da Lei 12.111, de 9/12/2009, considerados pela ANEEL na composição da Parcela A das tarifas de fornecimento; [[Lei 12.111/2009, art. 12.]]

Lei 12.111/2009, art. 12 (serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN

III - o somatório dos saldos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA correspondentes à aquisição de energia e aos encargos setoriais, considerados pela ANEEL na composição da Parcela A das tarifas de fornecimento; e

IV - a partir de 2012, os custos de transmissão de energia elétrica arcados pelos agentes de distribuição do SIN.

§ 6º - Os custos de que trata o § 5º, IV, deverão ser incorporados à média do ACR gradativamente, em quatro parcelas de vinte e cinco por cento a cada dois anos, de modo que os custos de transmissão sejam reconhecidos integralmente a partir de 2018. [[Decreto 7.246/2010, art. 5º.]]

§ 7º - Fica vedada a utilização da CCC para o reembolso de custos que já tenham recursos alocados por outras fontes, inclusive pelo Encargo de Serviço de Sistemas - ESS.

Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - Fica vedada a utilização da CCC para o reembolso de custos que já tenham previsão de compensação por outras fontes de recursos, inclusive pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e pelo Encargo de Serviço de Sistemas - ESS.]

§ 8º - O disposto no § 3º também se aplica ao agente de geração enquadrado no art. 3º, § 4º, da Lei 12.111/2009, desde que não esteja incluído no preço contratual da energia elétrica e potência associada. [[Lei 12.111/2009, art. 3º.]]

§ 9º - Para incentivar a eficiência econômica e energética, a ANEEL poderá estabelecer limites para o reembolso dos custos de que trata o § 2º, incisos II e V, e § 3º, caso a contratação seja direta, por meio de metas que assegurem a sustentabilidade econômica dos agentes.

§ 10 - O reembolso do custo total de geração de que trata o § 2º inclui os aditivos contratuais firmados na forma do art. 10. [[Decreto 7.246/2010, art. 10.]]

Referências ao art. 11
Art. 12

- O direito à sub-rogação da CCC previsto no § 13 do art. 3º da Lei 12.111/2009, deve ser adequado à nova sistemática de reembolso a partir de 30/07/2009, competindo à ANEEL regular o exercício desse direito. [[Lei 12.111/2009, art. 3º.]]

§ 1º - Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei 12.783, de 11/01/2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/1998, e no inciso VI do § 8º deste artigo. [[Lei 9.648/1998, art. 11. Lei 12.783/2013, art. 9º.]]

Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 1º): [§ 1º - Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei 12.783, de 11/01/2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/1998. [[Lei 12.783/2013, art. 9º. Lei 9.648/1998, art. 11.]]]

Redação anterior (original): [§ 1º - O montante a ser sub-rogado será limitado a, no máximo, setenta e cinco por cento do valor do investimento do projeto básico aprovado pela ANEEL.]

§ 2º - Os custos reembolsados a empreendimentos de geração, a título de sub-rogação, deverão:

I - estar refletidos nos preços dos contratos de geração para atendimento ao serviço de distribuição; ou

II - ser deduzidos, pela ANEEL, do cálculo do custo total de geração de energia de que trata o art. 11, § 2º. [[Decreto 7.246/2010, art. 11.]]

§ 3º - A sub-rogação de que trata o § 2º não poderá resultar em custo total de geração, definido na forma do art. 11, § 2º, inferior ao custo médio da energia e potência comercializadas pelos agentes de distribuição no âmbito do ACR, calculado pela ANEEL. [[Decreto 7.246/2010, art. 11.]]

§ 4º - Caberá à ANEEL homologar os investimentos prudentes considerados na elaboração do projeto básico, calcular o montante a ser sub-rogado e fiscalizar a aplicação da sub-rogação da CCC.

§ 5º - Enquanto houver redução de dispêndio com a CCC pela substituição de energia termoelétrica que utilize derivados de petróleo em Sistemas Isolados, fica assegurada a sub-rogação no direito de usufruir dos benefícios de rateio da CCC aos empreendimentos de que trata o art. 3º, §§ 14 e 15, da Lei 12.111/2009. [[Lei 12.111/2009, art. 3º.]]

§ 6º - O reembolso de que trata o § 5º será efetuado em parcelas mensais de valor igual ao produto do montante da energia elétrica gerada, pela diferença entre o custo variável da energia termelétrica substituída e o custo total de geração do empreendimento que reduziu o dispêndio da CCC.

§ 7º - Após a interligação de Sistemas Isolados ao SIN, o direito de sub-rogação dos benefícios de rateio da CCC de que trata o § 5º permanecerá pelo prazo necessário para o efetivo reembolso dos montantes correspondentes à redução do dispêndio da CCC, no período em que os referidos sistemas elétricos permaneciam isolados.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 1º): [§ 8º - Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei 9.648/1998, de: [[Lei 9.648/1998, art. 11.]]]

I - transmissão de energia elétrica;

II - distribuição de energia elétrica;

III - geração de energia elétrica, inclusive de geração distribuída;

IV - armazenamento de energia;

IV - armazenamento de energia;

Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [IV - armazenamento de energia; e]

V - eficiência energética; e

Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - eficiência energética.]

VI - importação de energia elétrica.

Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI).

§ 9º - Os recursos sub-rogados poderão ser antecipados, conforme regulação da ANEEL, aos agentes de distribuição e transmissão de energia elétrica que:

Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 9º).

I - se enquadrem no art. 9º da Lei 12.783/2013; ou [[Lei 12.783/2013, art. 9º.]]

II - tenham a execução de obras determinada, por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, no âmbito da distribuição ou reconhecidas no âmbito da transmissão como elegíveis para antecipação.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - sejam responsáveis pela execução de empreendimentos, determinada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, com a finalidade de reduzir a CCC.]

§ 10 - A importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8º estará sujeita às seguintes condições:

Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 3º (acrescenta o § 10).

I - aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e deliberação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes adicionais;

II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido; e

III - aquisição por agente importador que possua autorização do poder concedente para importar energia elétrica.

§ 11 - O montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do § 8º estará limitado, exclusivamente, ao preço da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada.

Referências ao art. 12
Art. 13

- Para fins de atendimento ao art. 13 da Lei 12.111/2009, a ANEEL deverá proceder à exclusão do mercado relativo à Subclasse Residencial de Baixa Renda do cálculo das quotas referentes ao Encargo Setorial da CCC. [[Lei 12.111/2009, art. 13.]]

Parágrafo único - O rateio das quotas da CCC deverá ser feito entre o mercado consumidor remanescente, proporcionalmente ao consumo verificado.

Referências ao art. 13
Art. 14

- O Produtor Independente que comercializar energia elétrica nos Sistemas Isolados, nos termos do art. 23, V, do Decreto 2.003, de 10/09/1996, mediante prévia autorização da ANEEL, poderá utilizar o mecanismo de reembolso da CCC. [[Decreto 2.003/1996, art. 23.]]

§ 1º - O reembolso previsto no caput gera efeitos a partir de 30/07/2009.

§ 2º - A comercialização de energia elétrica de que trata o caput deverá ser feita a preços sujeitos aos critérios gerais fixados pela ANEEL.

§ 3º - O Produtor Independente de Energia Elétrica que operar usinas térmicas em Sistemas Isolados e que comercializar energia elétrica nos termos do art. 23, I, IV e V, do Decreto 2.003/1996, com contrato existente em 30 de julho de 2009, poderá utilizar o mecanismo de ressarcimento da CCC até o término do referido contrato. [[Decreto 2.003/1996, art. 23.]]