Legislação

Decreto 7.246, de 28/07/2010

Art. 21

Capítulo V - DAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL (Ir para)

Art. 21

- A definição das instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais, de que trata o art. 17, §§ 6º e 7º, da Lei 9.074/1995, será estabelecida por meio de portaria do Ministério de Minas e Energia. [[Lei 9.074/1995, art. 17.]]

§ 1º - Compete à ANEEL promover, direta ou indiretamente, licitação para a contratação de instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais, observando as diretrizes fixadas pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 2º - O Ministério de Minas e Energia celebrará os contratos de concessão e expedirá os atos autorizativos de que tratam o art. 3º-A, II, e o art. 26, III, da Lei 9.427/1996, necessários a viabilizar a importação e a exportação de energia elétrica. [[Lei 9.427/1996, art. 3º-A. Lei 9.427/1996, art. 26.]]

§ 3º - As instalações e equipamentos considerados integrantes das instalações de transmissão de energia elétrica, destinadas a interligações internacionais, serão disponibilizadas, mediante Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e a ele estarão subordinadas suas ações de coordenação e operação pertinentes.

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Lei 9.427/96, art. 3º-A (institui a Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)
Lei 9.074/1995 (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)