Legislação

Decreto 7.246, de 28/07/2010

Art. 16

Capítulo IV - DA INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS ISOLADOS AO SIN (Ir para)

Art. 16

- Os agentes de distribuição de energia elétrica localizados nos Sistemas Isolados, com data prevista de integração ao SIN, deverão participar dos leilões de compra de energia realizados no ACR, desde que a data para recebimento da energia seja igual ou posterior à data prevista da entrada em operação comercial da interligação do Sistema ao SIN, ressalvado o disposto no art. 2º, § 12, da Lei 10.848, de 15/03/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]

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Lei 10.848/2004, art. 2º (Energia elétrica. Comercialização. Altera as leis que menciona)