Legislação
Decreto 7.246, de 28/07/2010
Capítulo IV - DA INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS ISOLADOS AO SIN (Ir para)
Art. 16- Os agentes de distribuição de energia elétrica localizados nos Sistemas Isolados, com data prevista de integração ao SIN, deverão participar dos leilões de compra de energia realizados no ACR, desde que a data para recebimento da energia seja igual ou posterior à data prevista da entrada em operação comercial da interligação do Sistema ao SIN, ressalvado o disposto no art. 2º, § 12, da Lei 10.848, de 15/03/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]
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