Legislação
Decreto 7.246, de 28/07/2010
(D.O. 29/07/2010)
- Os agentes dos Sistemas Isolados, com previsão de integração ao SIN, deverão providenciar a adequação de suas instalações físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de operação e outras medidas previstas nas normas aplicáveis ao SIN.
§ 1º - Os contratos de suprimento existentes serão substituídos por contratos de conexão, uso do sistema de transmissão ou distribuição e de compra e venda de energia elétrica, conforme regulação da ANEEL.
§ 2º - As obrigações referentes aos contratos de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição e de conexão, associados à integração de Sistemas Isolados ao SIN, terão vigência condicionada à efetiva entrada em operação comercial da linha de transmissão de interligação de que trata o art. 4º da Lei 12.111/2009. [[Lei 12.111/2009, art. 4º.]]
§ 3º - Os agentes de distribuição e de geração, os consumidores que exerceram a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e os consumidores referidos no art. 26, §§ 5º e 8º, da Lei 9.427/1996, deverão:
I - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, quando couber, observado o disposto no art. 4º do Decreto 5.177, de 12/08/2004; [[Decreto 5.177/2004, art. 4º.]]
II - aderir ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, quando couber, observado o disposto no art. 4º do Decreto 5.081, de 14/05/2004; e [[Decreto 5.081/2004, art. 4º.]]
III - assinar os respectivos Contratos de Uso e de Conexão à Rede de Transmissão ou de Distribuição, conforme o caso.
§ 4º - Caberá à ANEEL definir os prazos para cumprimento do disposto neste artigo, bem como as penalidades e sanções aplicáveis.
§ 5º - Para assegurar que não haja prejuízo ao equilíbrio dos contratos existentes, eventuais custos de agentes de geração associados à adequação dos contratos comerciais e à incidência de encargos, inclusive os referentes à conexão e ao uso da rede de transmissão ou de distribuição, poderão ser considerados no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º. [[Decreto 7.246/2010, art. 11.]]
§ 6º - Competirá à ANEEL homologar o montante a ser considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o § 2º, e fiscalizar a aplicação do disposto neste artigo.
- Os agentes de distribuição de energia elétrica localizados nos Sistemas Isolados, com data prevista de integração ao SIN, deverão participar dos leilões de compra de energia realizados no ACR, desde que a data para recebimento da energia seja igual ou posterior à data prevista da entrada em operação comercial da interligação do Sistema ao SIN, ressalvado o disposto no art. 2º, § 12, da Lei 10.848, de 15/03/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]
- Na ocorrência da condição prevista no caput do art. 4º da Lei 12.111/2009, o ESS será rateado entre todos os agentes do SIN. [[Lei 12.111/2009, art. 4º.]]
§ 1º - O disposto no caput não exime os agentes de distribuição de nenhuma obrigação contida no contrato firmado em decorrência do disposto no art. 2º, § 7º-A, da Lei 10.848/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]
§ 2º - Para efeito do disposto no caput, os recursos do ESS se destinam ao reembolso dos custos de recomposição de lastro de venda e demais obrigações relativas à entrega de energia elétrica dos agentes de geração que forem impedidos de entrar integralmente em operação comercial unicamente em função da ausência de interligação ao SIN.
- Após a interligação, o Custo Adicional do Despacho de Usina Termelétrica enquadrada no art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei 12.111/2009, acionada fora da ordem de mérito econômico por restrição de transmissão, por decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE ou devido a ultrapassagem da Curva de Aversão ao Risco - CAR, será reembolsado pelo ESS ao agente que suportar o Custo Variável Unitário - CVU associado à geração de energia elétrica. [[Lei 12.111/2009, art. 3º.]]
Parágrafo único - O Custo Adicional de Despacho será igual à diferença entre o CVU da Usina despachada fora da ordem de mérito e o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD.
- Após a interligação, para efeito do disposto no art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei 12.111/2009, a parcela do custo total de geração correspondente ao custo do combustível será substituída pelo menor valor entre o PLD e o CVU vigente para os empreendimentos termelétricos oriundos dos Sistemas Isolados. [[Lei 12.111/2009, art. 3º.]]
- Os empreendimentos que não tenham entrado em operação comercial até 30 de julho de 2009, com contratos celebrados anteriormente a essa data, poderão ser revistos pelas partes, somente na hipótese de não haver sub-rogação de CCC, objetivando o atendimento do binômio garantia de atendimento do mercado e modicidade tarifária, ficando as revisões de preços de compra da energia limitadas ao Valor Anual de Referência - VR, estabelecido pela ANEEL.