Legislação

Decreto 7.246, de 28/07/2010
(D.O. 29/07/2010)

Art. 15

- Os agentes dos Sistemas Isolados, com previsão de integração ao SIN, deverão providenciar a adequação de suas instalações físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de operação e outras medidas previstas nas normas aplicáveis ao SIN.

§ 1º - Os contratos de suprimento existentes serão substituídos por contratos de conexão, uso do sistema de transmissão ou distribuição e de compra e venda de energia elétrica, conforme regulação da ANEEL.

§ 2º - As obrigações referentes aos contratos de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição e de conexão, associados à integração de Sistemas Isolados ao SIN, terão vigência condicionada à efetiva entrada em operação comercial da linha de transmissão de interligação de que trata o art. 4º da Lei 12.111/2009. [[Lei 12.111/2009, art. 4º.]]

§ 3º - Os agentes de distribuição e de geração, os consumidores que exerceram a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e os consumidores referidos no art. 26, §§ 5º e 8º, da Lei 9.427/1996, deverão:

I - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, quando couber, observado o disposto no art. 4º do Decreto 5.177, de 12/08/2004; [[Decreto 5.177/2004, art. 4º.]]

II - aderir ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, quando couber, observado o disposto no art. 4º do Decreto 5.081, de 14/05/2004; e [[Decreto 5.081/2004, art. 4º.]]

III - assinar os respectivos Contratos de Uso e de Conexão à Rede de Transmissão ou de Distribuição, conforme o caso.

§ 4º - Caberá à ANEEL definir os prazos para cumprimento do disposto neste artigo, bem como as penalidades e sanções aplicáveis.

§ 5º - Para assegurar que não haja prejuízo ao equilíbrio dos contratos existentes, eventuais custos de agentes de geração associados à adequação dos contratos comerciais e à incidência de encargos, inclusive os referentes à conexão e ao uso da rede de transmissão ou de distribuição, poderão ser considerados no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º. [[Decreto 7.246/2010, art. 11.]]

§ 6º - Competirá à ANEEL homologar o montante a ser considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o § 2º, e fiscalizar a aplicação do disposto neste artigo.

Referências ao art. 15
Art. 16

- Os agentes de distribuição de energia elétrica localizados nos Sistemas Isolados, com data prevista de integração ao SIN, deverão participar dos leilões de compra de energia realizados no ACR, desde que a data para recebimento da energia seja igual ou posterior à data prevista da entrada em operação comercial da interligação do Sistema ao SIN, ressalvado o disposto no art. 2º, § 12, da Lei 10.848, de 15/03/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]

Referências ao art. 16
Art. 17

- Na ocorrência da condição prevista no caput do art. 4º da Lei 12.111/2009, o ESS será rateado entre todos os agentes do SIN. [[Lei 12.111/2009, art. 4º.]]

§ 1º - O disposto no caput não exime os agentes de distribuição de nenhuma obrigação contida no contrato firmado em decorrência do disposto no art. 2º, § 7º-A, da Lei 10.848/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]

§ 2º - Para efeito do disposto no caput, os recursos do ESS se destinam ao reembolso dos custos de recomposição de lastro de venda e demais obrigações relativas à entrega de energia elétrica dos agentes de geração que forem impedidos de entrar integralmente em operação comercial unicamente em função da ausência de interligação ao SIN.

Referências ao art. 17
Art. 18

- Após a interligação, o Custo Adicional do Despacho de Usina Termelétrica enquadrada no art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei 12.111/2009, acionada fora da ordem de mérito econômico por restrição de transmissão, por decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE ou devido a ultrapassagem da Curva de Aversão ao Risco - CAR, será reembolsado pelo ESS ao agente que suportar o Custo Variável Unitário - CVU associado à geração de energia elétrica. [[Lei 12.111/2009, art. 3º.]]

Parágrafo único - O Custo Adicional de Despacho será igual à diferença entre o CVU da Usina despachada fora da ordem de mérito e o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD.


Art. 19

- Após a interligação, para efeito do disposto no art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei 12.111/2009, a parcela do custo total de geração correspondente ao custo do combustível será substituída pelo menor valor entre o PLD e o CVU vigente para os empreendimentos termelétricos oriundos dos Sistemas Isolados. [[Lei 12.111/2009, art. 3º.]]

Referências ao art. 19
Art. 20

- Os empreendimentos que não tenham entrado em operação comercial até 30 de julho de 2009, com contratos celebrados anteriormente a essa data, poderão ser revistos pelas partes, somente na hipótese de não haver sub-rogação de CCC, objetivando o atendimento do binômio garantia de atendimento do mercado e modicidade tarifária, ficando as revisões de preços de compra da energia limitadas ao Valor Anual de Referência - VR, estabelecido pela ANEEL.