Legislação
Decreto 7.246, de 28/07/2010
Capítulo IV - DA INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS ISOLADOS AO SIN (Ir para)
Art. 18- Após a interligação, o Custo Adicional do Despacho de Usina Termelétrica enquadrada no art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei 12.111/2009, acionada fora da ordem de mérito econômico por restrição de transmissão, por decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE ou devido a ultrapassagem da Curva de Aversão ao Risco - CAR, será reembolsado pelo ESS ao agente que suportar o Custo Variável Unitário - CVU associado à geração de energia elétrica. [[Lei 12.111/2009, art. 3º.]]
Parágrafo único - O Custo Adicional de Despacho será igual à diferença entre o CVU da Usina despachada fora da ordem de mérito e o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD.
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