Legislação

Decreto 7.246, de 28/07/2010

Art. 18

Capítulo IV - DA INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS ISOLADOS AO SIN (Ir para)

Art. 18

- Após a interligação, o Custo Adicional do Despacho de Usina Termelétrica enquadrada no art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei 12.111/2009, acionada fora da ordem de mérito econômico por restrição de transmissão, por decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE ou devido a ultrapassagem da Curva de Aversão ao Risco - CAR, será reembolsado pelo ESS ao agente que suportar o Custo Variável Unitário - CVU associado à geração de energia elétrica. [[Lei 12.111/2009, art. 3º.]]

Parágrafo único - O Custo Adicional de Despacho será igual à diferença entre o CVU da Usina despachada fora da ordem de mérito e o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total