Legislação
Lei 12.111, de 09/12/2009
- A Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que tratam o § 3º do art. 1º e o art. 8º da Lei 8.631, de 4/03/1993, passará a reembolsar, a partir de 30/07/2009, o montante igual à diferença entre o custo total de geração da energia elétrica, para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada - ACR do Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme regulamento. [[Lei 8.631/1993, art. 1º. Lei 8.631/1993, art. 8º.]]
§ 1º - No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o caput, deverão ser incluídos os custos fixos e variáveis relativos:
Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 4º (Nova redação ao caput do § 4º).Redação anterior (original): [§ 1º - No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o caput, deverão ser incluídos os custos relativos:]
I - à contratação de energia e de potência associada;
II - à geração própria para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica;
III – (VETADO);
IV - aos encargos do Setor Elétrico e impostos; e
V - aos investimentos realizados.
§ 2º - Incluem-se, também, no custo total de geração previsto no caput os demais custos diretamente associados à prestação do serviço de energia elétrica em regiões remotas dos Sistemas Isolados, caracterizadas por grande dispersão de consumidores e ausência de economia de escala, conforme especificados em regulamento.
§ 2º-A - De 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN excluirá os encargos setoriais.
Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 4º (acrescenta o § 2º-A).§ 2º-B - A partir de 01/01/2030, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN incluirá a totalidade dos custos de transmissão e dos encargos setoriais, exceto os apurados pela Aneel para a composição das tarifas de energia elétrica que são dimensionados considerado o mercado dos sistemas isolados.
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 7º (Nova redação ao § 2º-B. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 7º).Redação anterior (da Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 4º): [§ 2º-B - A partir de 01/01/2030, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN incluirá todos os encargos setoriais.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 4º): [§ 2º-B - A partir de 01/01/2035, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN incluirá todos os encargos setoriais.]
§ 2º-C - de 01/01/2021 a 31/12/2029, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/10 (um décimo) dos custos de transmissão e dos encargos setoriais de que trata o § 2º-B deste artigo.
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 7º (Nova redação ao § 2º-C. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 7º).Redação anterior (da Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 4º): [§ 2º-C - De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2029, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/10 (um décimo) dos encargos setoriais.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 4º): [§ 2º-C - De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2034, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/15 (um quinze avos) dos encargos setoriais.]
§ 2º-D - de 01/09/2020 a 31/12/2020, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN excluirá os custos relativos à transmissão suportados pelas concessionárias do serviço público de distribuição conectadas ao SIN.
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 7º (acrescenta o § 2º-D. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 7º).§ 2º-E - Às concessionárias da região Norte não alcançadas pelo disposto no inciso VIII do § 4º do art. 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971, e às concessionárias de que trata o § 1º-C do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013, deverá ser aplicado desconto adicional de 100% (cem por cento) sobre o custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN, bem como o disposto no § 2º-D deste artigo. [[Lei 5.655/1971, art. 4º. Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
Lei 14.146, de 26/04/2021, art. 6º (acrescenta o § 2º-E).§ 2º-F - O desconto a que se refere o § 2º-E deste artigo deverá ser reduzido em 1/5 (um quinto), anualmente, até sua extinção em 31/12/2025.
Lei 14.146, de 26/04/2021, art. 6º (acrescenta o § 2º-F).§ 3º - O reembolso relativo aos novos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica firmados nos Sistemas Isolados, a partir de 30/07/2009, data de publicação da Medida Provisória 466, de 29/07/2009, será feito às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica.
§ 4º - O reembolso relativo aos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica, firmados e submetidos à anuência da Aneel até 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória 466, de 29/07/2009, será feito ao agente que suportar os respectivos custos de geração.
§ 5º - O direito ao reembolso previsto no caput permanecerá sendo feito ao agente definido nos §§ 3º e 4º durante toda a vigência dos contratos de compra de potência e energia elétrica, incluindo suas prorrogações, e terá duração igual à vigência dos contratos, mantendo-se, inclusive, este reembolso após a data prevista de interligação ao SIN, neste caso condicionado ao atendimento do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei. [[Lei 12.111/2009, art. 4º.]]
§ 6º - O direito ao reembolso relativo à geração própria das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica vigorará, após a interligação ao SIN, até a extinção da autorização ou concessão da respectiva instalação de geração desde que atendido o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei. [[Lei 12.111/2009, art. 4º.]]
§ 7º - O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou concessões das respectivas instalações de geração.
Redação anterior: [da Medida Provisória 878, de 24/04/2019, art. 1º. Rejeitada pelo Congresso Nacional, em apreciação preliminar, o atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de adequação financeira e orçamentária. Ato Declaratório do Presidente da Câmara dos Deputados do dia 20/08/2019. DOU 26/08/2019. [§ 7º - O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou as concessões das respectivas instalações de geração; exceto as prorrogações decorrentes do aproveitamento ótimo de termoelétricas a gás natural que tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010, como alternativa à substituição da energia vendida por essas termoelétricas, conforme estabelecido em regulamento do Poder Concedente.]
Medida Provisória 814, de 28/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 30, de 05/06/2018. DOU 06/06/2018). [§ 7º - O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações de autorizações ou concessões das instalações de geração, excetuadas aquelas abrangidas pelo disposto no art. 3º-A.] [[Lei 12.111/2009, art. 3º-A.]]§ 8º - No caso de efetivo aproveitamento de créditos tributários referentes a valores reembolsados pela CCC, o agente deverá ressarcir a este mecanismo o montante integral do crédito tributário aproveitado.
§ 9º - No caso de impostos, o cálculo do valor máximo a ser reembolsado considerará as alíquotas e bases de cálculo vigentes em 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória 466, de 29/07/2009.
§ 10 - Na hipótese de as alíquotas e bases de cálculo serem modificadas de forma a resultar em valores de impostos superiores ao máximo previsto no § 9º, a diferença entre o valor máximo e o resultante da modificação referida será considerada como custo e repassada à tarifa da concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica que sofrer impacto decorrente da modificação.
§ 11 - Os recursos arrecadados pela CCC deverão ser compatíveis com o montante a ser desembolsado, ficando asseguradas a publicidade e a transparência na aplicação dos recursos.
§ 12 - O regulamento previsto no caput deverá prever mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais, visando a atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados.
§ 13 - Permanece válido e eficaz o direito à sub-rogação no reembolso da CCC, previsto no § 4º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/1998, devendo a Aneel regular o exercício desse direito, que, a partir de 30/07/2009, deve ser adequado à nova sistemática de reembolso, tal como disposto neste artigo. [[Lei 9.648/1998, art. 11.]]
Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 11 (Altera dispositivos das Leis 3.890-A, de 25/04/1961, 8.666, de 21/06/1993, 8.987, de 13/02/1995, 9.074, de 7/07/1995, 9.427, de 26/12/1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias)§ 14 - Enquanto houver redução de dispêndio com a CCC pela substituição de energia termoelétrica que utilize derivados de petróleo, nos sistemas isolados a serem interligados ao SIN, nos termos do art. 4º desta Lei, os empreendimentos de geração de energia elétrica de que trata o inciso I do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, sub-rogar-se-ão no direito de usufruir dos benefícios do rateio da CCC, cujo reembolso dar-se-á em parcelas mensais a partir da entrada em operação comercial ou da autorização do benefício, o que ocorrer primeiro, proporcionais à energia gerada efetivamente utilizada para redução do dispêndio da CCC, conforme especificado em regulamento. [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]
Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 26 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)§ 15 - Os empreendimentos de que trata o § 14 deste artigo são aqueles localizados nos Sistemas Isolados com concessão, permissão ou autorização outorgados até a data de interligação ao SIN prevista no caput do art. 4º desta Lei, independentemente de constar do referido ato o reconhecimento do usufruto do benefício de rateio da CCC. [[Lei 12.111/2009, art. 4º.]]
§ 16 - A quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados será limitada ao nível eficiente de perdas, conforme regulação da Aneel.
(Acrescentado pela Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 27)Redação anterior: [§ 16 - (Revogado pela Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 10/10/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 101, de 29/10/2024. DOU 31/10/2024).
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