Legislação

Lei 12.111, de 09/12/2009

Art.
Art. 3º

- A Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que tratam o § 3º do art. 1º e o art. 8º da Lei 8.631, de 4/03/1993, passará a reembolsar, a partir de 30/07/2009, o montante igual à diferença entre o custo total de geração da energia elétrica, para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada - ACR do Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme regulamento. [[Lei 8.631/1993, art. 1º. Lei 8.631/1993, art. 8º.]]

§ 1º - No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o caput, deverão ser incluídos os custos fixos e variáveis relativos:

Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 4º (Nova redação ao caput do § 4º).

Redação anterior (original): [§ 1º - No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o caput, deverão ser incluídos os custos relativos:]

I - à contratação de energia e de potência associada;

II - à geração própria para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica;

III – (VETADO);

IV - aos encargos do Setor Elétrico e impostos; e

V - aos investimentos realizados.

§ 2º - Incluem-se, também, no custo total de geração previsto no caput os demais custos diretamente associados à prestação do serviço de energia elétrica em regiões remotas dos Sistemas Isolados, caracterizadas por grande dispersão de consumidores e ausência de economia de escala, conforme especificados em regulamento.

§ 2º-A - De 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN excluirá os encargos setoriais.

Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 4º (acrescenta o § 2º-A).

§ 2º-B - A partir de 01/01/2030, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN incluirá a totalidade dos custos de transmissão e dos encargos setoriais, exceto os apurados pela Aneel para a composição das tarifas de energia elétrica que são dimensionados considerado o mercado dos sistemas isolados.

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 7º (Nova redação ao § 2º-B. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 7º).

Redação anterior (da Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 4º): [§ 2º-B - A partir de 01/01/2030, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN incluirá todos os encargos setoriais.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 4º): [§ 2º-B - A partir de 01/01/2035, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN incluirá todos os encargos setoriais.]

§ 2º-C - de 01/01/2021 a 31/12/2029, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/10 (um décimo) dos custos de transmissão e dos encargos setoriais de que trata o § 2º-B deste artigo.

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 7º (Nova redação ao § 2º-C. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 7º).

Redação anterior (da Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 4º): [§ 2º-C - De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2029, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/10 (um décimo) dos encargos setoriais.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 4º): [§ 2º-C - De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2034, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/15 (um quinze avos) dos encargos setoriais.]

§ 2º-D - de 01/09/2020 a 31/12/2020, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN excluirá os custos relativos à transmissão suportados pelas concessionárias do serviço público de distribuição conectadas ao SIN.

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 7º (acrescenta o § 2º-D. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 7º).

§ 2º-E - Às concessionárias da região Norte não alcançadas pelo disposto no inciso VIII do § 4º do art. 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971, e às concessionárias de que trata o § 1º-C do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013, deverá ser aplicado desconto adicional de 100% (cem por cento) sobre o custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN, bem como o disposto no § 2º-D deste artigo. [[Lei 5.655/1971, art. 4º. Lei 12.783/2013, art. 8º.]]

Lei 14.146, de 26/04/2021, art. 6º (acrescenta o § 2º-E).

§ 2º-F - O desconto a que se refere o § 2º-E deste artigo deverá ser reduzido em 1/5 (um quinto), anualmente, até sua extinção em 31/12/2025.

Lei 14.146, de 26/04/2021, art. 6º (acrescenta o § 2º-F).

§ 3º - O reembolso relativo aos novos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica firmados nos Sistemas Isolados, a partir de 30/07/2009, data de publicação da Medida Provisória 466, de 29/07/2009, será feito às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica.

§ 4º - O reembolso relativo aos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica, firmados e submetidos à anuência da Aneel até 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória 466, de 29/07/2009, será feito ao agente que suportar os respectivos custos de geração.

§ 5º - O direito ao reembolso previsto no caput permanecerá sendo feito ao agente definido nos §§ 3º e 4º durante toda a vigência dos contratos de compra de potência e energia elétrica, incluindo suas prorrogações, e terá duração igual à vigência dos contratos, mantendo-se, inclusive, este reembolso após a data prevista de interligação ao SIN, neste caso condicionado ao atendimento do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei. [[Lei 12.111/2009, art. 4º.]]

§ 6º - O direito ao reembolso relativo à geração própria das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica vigorará, após a interligação ao SIN, até a extinção da autorização ou concessão da respectiva instalação de geração desde que atendido o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei. [[Lei 12.111/2009, art. 4º.]]

§ 7º - O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou concessões das respectivas instalações de geração.

Redação anterior: [da Medida Provisória 878, de 24/04/2019, art. 1º. Rejeitada pelo Congresso Nacional, em apreciação preliminar, o atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de adequação financeira e orçamentária. Ato Declaratório do Presidente da Câmara dos Deputados do dia 20/08/2019. DOU 26/08/2019. [§ 7º - O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou as concessões das respectivas instalações de geração; exceto as prorrogações decorrentes do aproveitamento ótimo de termoelétricas a gás natural que tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010, como alternativa à substituição da energia vendida por essas termoelétricas, conforme estabelecido em regulamento do Poder Concedente.]

Medida Provisória 814, de 28/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 30, de 05/06/2018. DOU 06/06/2018). [§ 7º - O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações de autorizações ou concessões das instalações de geração, excetuadas aquelas abrangidas pelo disposto no art. 3º-A.] [[Lei 12.111/2009, art. 3º-A.]]

§ 8º - No caso de efetivo aproveitamento de créditos tributários referentes a valores reembolsados pela CCC, o agente deverá ressarcir a este mecanismo o montante integral do crédito tributário aproveitado.

§ 9º - No caso de impostos, o cálculo do valor máximo a ser reembolsado considerará as alíquotas e bases de cálculo vigentes em 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória 466, de 29/07/2009.

§ 10 - Na hipótese de as alíquotas e bases de cálculo serem modificadas de forma a resultar em valores de impostos superiores ao máximo previsto no § 9º, a diferença entre o valor máximo e o resultante da modificação referida será considerada como custo e repassada à tarifa da concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica que sofrer impacto decorrente da modificação.

§ 11 - Os recursos arrecadados pela CCC deverão ser compatíveis com o montante a ser desembolsado, ficando asseguradas a publicidade e a transparência na aplicação dos recursos.

§ 12 - O regulamento previsto no caput deverá prever mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais, visando a atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados.

§ 13 - Permanece válido e eficaz o direito à sub-rogação no reembolso da CCC, previsto no § 4º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/1998, devendo a Aneel regular o exercício desse direito, que, a partir de 30/07/2009, deve ser adequado à nova sistemática de reembolso, tal como disposto neste artigo. [[Lei 9.648/1998, art. 11.]]

Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 11 (Altera dispositivos das Leis 3.890-A, de 25/04/1961, 8.666, de 21/06/1993, 8.987, de 13/02/1995, 9.074, de 7/07/1995, 9.427, de 26/12/1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias)

§ 14 - Enquanto houver redução de dispêndio com a CCC pela substituição de energia termoelétrica que utilize derivados de petróleo, nos sistemas isolados a serem interligados ao SIN, nos termos do art. 4º desta Lei, os empreendimentos de geração de energia elétrica de que trata o inciso I do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, sub-rogar-se-ão no direito de usufruir dos benefícios do rateio da CCC, cujo reembolso dar-se-á em parcelas mensais a partir da entrada em operação comercial ou da autorização do benefício, o que ocorrer primeiro, proporcionais à energia gerada efetivamente utilizada para redução do dispêndio da CCC, conforme especificado em regulamento. [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]

Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 26 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)

§ 15 - Os empreendimentos de que trata o § 14 deste artigo são aqueles localizados nos Sistemas Isolados com concessão, permissão ou autorização outorgados até a data de interligação ao SIN prevista no caput do art. 4º desta Lei, independentemente de constar do referido ato o reconhecimento do usufruto do benefício de rateio da CCC. [[Lei 12.111/2009, art. 4º.]]

§ 16 - (Revogado pela Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 1º).

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 27): [§ 16 - A quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados será limitada ao nível eficiente de perdas, conforme regulação da Aneel.

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