Legislação
Decreto 7.246, de 28/07/2010
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 3º- Os requisitos de qualidade do fornecimento e dos serviços de energia elétrica para os Sistemas Isolados deverão ser regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, levando-se em consideração as peculiaridades desses Sistemas e as condições socioeconômicas das comunidades atendidas.
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