Legislação

Decreto 7.246, de 28/07/2010
(D.O. 29/07/2010)

Art. 1º

- A prestação dos serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados dar-se-á nos termos da legislação, deste Decreto e de atos complementares.


Art. 2º

- Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - (Revogado pelo Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 3º).

Redação anterior (original): [I - Projeto de Referência: descrição de solução de suprimento de energia elétrica para atendimento aos consumidores dos Sistemas Isolados proposta pelo agente de distribuição local, a ser elaborado conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia;]

II - Regiões Remotas - pequenos grupamentos de consumidores situados em Sistema Isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade;

Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Regiões Remotas: pequenos grupamentos de consumidores situados em Sistema Isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade; e]

III - Sistemas Isolados - os sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não estejam eletricamente conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas; e

Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Sistemas Isolados: os sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não estejam eletricamente conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas.]

IV - Agente Importador - agente do setor elétrico que importe energia elétrica, mediante autorização específica, e seja titular de concessão, permissão ou autorização de geração ou comercializador.

Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV).

Art. 3º

- Os requisitos de qualidade do fornecimento e dos serviços de energia elétrica para os Sistemas Isolados deverão ser regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, levando-se em consideração as peculiaridades desses Sistemas e as condições socioeconômicas das comunidades atendidas.


Art. 4º

- No cumprimento das disposições e atribuições previstas neste Decreto, os agentes dos Sistemas Isolados e a ANEEL deverão buscar a eficiência econômica e energética, a mitigação de impactos ao meio ambiente e a utilização de recursos energéticos locais, visando atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica.