Legislação
Decreto 7.246, de 28/07/2010
Capítulo II - DO PLANEJAMENTO DO ATENDIMENTO AO MERCADO CONSUMIDOR E DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 6º- (Revogado pelo Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 6º - Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter, para avaliação e habilitação pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, Projetos de Referência baseados no planejamento de que trata o art. 5º, na forma e prazo a serem estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia. [[Decreto 7.246/2010, art. 5º.]]
Parágrafo único - Os Projetos de Referência deverão buscar a redução do custo total da geração nos Sistemas Isolados e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.]
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