Legislação

Decreto 7.246, de 28/07/2010
(D.O. 29/07/2010)

Art. 5º

- Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados para o horizonte de, no mínimo, cinco anos.

Decreto 11.059, de 03/05/2022, art. 17 (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/08/2022).

Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para o horizonte, a elaboração e o prazo para apresentação do planejamento a que se refere o caput.

Redação anterior (caput do Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 1º): [Art. 5º - Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados, para o horizonte de cinco anos.
Redação anterior (original): [Art. 5º - Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados, para o horizonte mínimo de cinco anos.]
Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para a elaboração e o prazo para apresentação do planejamento a que se refere o caput.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 3º).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter, para avaliação e habilitação pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, Projetos de Referência baseados no planejamento de que trata o art. 5º, na forma e prazo a serem estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia. [[Decreto 7.246/2010, art. 5º.]]
Parágrafo único - Os Projetos de Referência deverão buscar a redução do custo total da geração nos Sistemas Isolados e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.]


Art. 7º

- Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão atender à totalidade dos seus mercados nos Sistemas Isolados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou leilão.

Parágrafo único - Para garantir a segurança de suprimento de energia elétrica, os agentes de distribuição poderão contratar reserva de capacidade de geração suficiente para atender a contingências no mercado isolado, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia, observado o disposto no art. 5º. [[Decreto 7.246/2010, art. 5º.]]


Art. 8º

- A licitação de que trata o art. 7º será realizada, direta ou indiretamente, pela ANEEL, em conformidade com diretrizes do Ministério de Minas e Energia, e terá como objeto qualquer das seguintes hipóteses: [[Decreto 7.246/2010, art. 7º.]]

I - a aquisição de energia e potência elétrica de agente vendedor;

II - o aluguel ou aquisição de unidades de geração de energia elétrica para operação pelos próprios agentes de distribuição; ou

III - a contratação de prestação de serviços de suprimento de energia elétrica em Regiões Remotas por meio de sistemas de geração descentralizada com redes associadas.

§ 1º - Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput, a licitação deverá ser precedida de divulgação pertinente, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitatório.

Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Em qualquer das hipóteses prevista no caput, a licitação deverá ser precedida de divulgação pertinente e de projeto de referência habilitado pela EPE, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitatório.]

§ 2º - Para participação na licitação de que trata o art. 7º, os agentes vendedores deverão apresentar propostas de solução de suprimento de energia e potência, que serão previamente habilitadas tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE. [[Decreto 7.246/2010, art. 7º.]]

Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O custo total de geração para o atendimento do mercado do agente de distribuição, por meio do Projeto de Referência de que trata o § 1º será limitado ao valor máximo proposto pela EPE, que poderá ser reduzido pela ANEEL para apresentação de propostas pelos interessados no processo licitatório.]

§ 3º - Os agentes de distribuição deverão fornecer, quando solicitadas pela EPE, as informações necessárias e relevantes para a elaboração das soluções de suprimento e a habilitação técnica de que trata o § 2º.

Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os agentes vendedores poderão apresentar projetos alternativos ao de referência, desde que mantido o mesmo objeto de contratação da licitação e que sejam previamente habilitados pela EPE, por processo equivalente ao do Projeto de Referência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.]

§ 4º - O critério de seleção dos procedimentos licitatórios deverá considerar o menor custo total de geração ao longo do horizonte contratual, inclusive custos de investimento, de operação e de manutenção das diversas soluções de atendimento apresentadas pelos agentes vendedores participantes das licitações.

§ 5º - O edital da licitação deverá prever a indicação das garantias financeiras a serem prestadas pelos agentes de distribuição, entre outras exigências.

§ 6º - O período de suprimento e os lotes que serão objeto da licitação serão definidos pelo Ministério de Estado de Minas e Energia, ouvido o agente de distribuição.

Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O preço máximo da licitação para atendimento do mercado do agente de distribuição será definido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 3º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 1º): [§ 7º - O custo total de geração para o atendimento do mercado do agente de distribuição será limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.]

§ 8º - A licitação deverá buscar a redução do custo total da geração nos Sistemas Isolados e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.

Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 8º).

Art. 9º

- Na hipótese de o atendimento ser inviável, por meio de licitação, ou o processo licitatório resultar deserto, o Ministério de Minas e Energia poderá autorizar qualquer das seguintes alternativas:

I - suprimento da localidade pelo próprio agente de distribuição, limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o disposto no § 2º do art. 8º; [[Decreto 7.246/2010, art. 8º.]]

Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - execução do Projeto de Referência pelo próprio agente de distribuição, nas mesmas condições, inclusive de preço, habilitadas pela EPE;]

II - aditamento para aumento de quantidade e de prazo em contratos firmados após 30 de julho de 2009, desde que resultantes de procedimento licitatório de que trata o art. 7º; ou [[Decreto 7.246/2010, art. 7º.]]

III - contratação emergencial de energia e potência elétrica de agente vendedor, bem como aluguel ou aquisição de unidades de geração de energia elétrica para operação pelos próprios agentes de distribuição, por meio de chamada pública a ser realizada por agente indicado pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 1º - O procedimento licitatório será considerado inviável mediante reconhecimento por meio de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º - O Ministro de Estado de Minas e Energia expedirá os atos autorizativos de que trata o art. 3º-A, II, da Lei 9.427, de 26/12/1996, necessários à viabilização da solução de contratação definida neste artigo. [[Lei 9.427/1996, art. 3º-A.]]

Lei 9.427/1996, art. 3º-A (institui a Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)

Art. 10

- No caso de comprometimento do suprimento de energia elétrica, a ANEEL poderá autorizar aditamento de contratos de suprimento de energia elétrica, ou equivalentes, para aumento de quantidade ou de prazo, limitado a trinta e seis meses, não prorrogáveis.

Parágrafo único - O aditamento de que trata o caput também se aplica, inclusive após interligação ao SIN, aos contratos firmados e submetidos à anuência da ANEEL até 30 de julho de 2009.