Legislação
Decreto 7.246, de 28/07/2010
Capítulo III - DO REEMBOLSO DE CUSTOS DE GERAÇÃO NOS SISTEMAS ISOLADOS (Ir para)
Art. 11- A CCC reembolsará o montante igual à diferença entre o custo total de geração de energia elétrica para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados e a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada - ACR do SIN.
§ 1º - O reembolso previsto no caput gera efeitos a partir de 30/07/2009.
§ 2º - No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, deverão ser incluídos os custos relativos:
I - ao preço da energia elétrica e da potência associada contratadas pelos agentes de distribuição;
II - à geração própria dos agentes de distribuição, inclusive aluguel de máquinas;
III - às importações de energia e potência associada, incluindo o custo da respectiva transmissão;
IV - aos encargos e impostos não recuperados;
V - aos investimentos realizados em geração própria de energia elétrica;
VI - ao preço da prestação do serviço de energia elétrica em Regiões Remotas, inclusive instalação, operação e manutenção de sistemas de geração descentralizada com redes associadas; e
VII - à contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 7º, Parágrafo único. [[Decreto 7.246/2010, art. 7º.]]
§ 3º - Desde que não incluídos no preço e no custo de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 2º, serão também reconhecidos para efeito de reembolso da CCC os custos relativos ao preço dos combustíveis para geração de energia elétrica própria ou de terceiros, incluindo, quando for o caso, as despesas de transporte, de reserva de capacidade de transporte dutoviário e de reserva de consumo mínima.
§ 4º - Na hipótese de troca do combustível, o custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados será obtido tendo como base o combustível que representar o menor custo final de geração, de modo a preservar a eficiência econômica e energética e minimizar a necessidade de reembolso de custo da CCC no horizonte contratual.
§ 5º - O custo médio da energia e potência comercializadas pelos agentes de distribuição no âmbito do ACR será calculado pela ANEEL, com base nos valores utilizados no cálculo das tarifas de fornecimento de energia elétrica em vigor dos agentes de distribuição interligados ao SIN, incluindo:
I - o custo total de aquisição de energia elétrica dos agentes de distribuição apurados pela ANEEL para a composição da Parcela A das tarifas de fornecimento, seja por meio de contratos bilaterais, quotas, geração distribuída ou por outras formas de aquisição de energia elétrica cujos custos sejam considerados na Parcela A das tarifas de fornecimento;
II - os valores correspondentes aos encargos setoriais e ao diferencial tarifário de que trata o caput do art. 12 da Lei 12.111, de 9/12/2009, considerados pela ANEEL na composição da Parcela A das tarifas de fornecimento; [[Lei 12.111/2009, art. 12.]]
Lei 12.111/2009, art. 12 (serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SINIII - o somatório dos saldos da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA correspondentes à aquisição de energia e aos encargos setoriais, considerados pela ANEEL na composição da Parcela A das tarifas de fornecimento; e
IV - a partir de 2012, os custos de transmissão de energia elétrica arcados pelos agentes de distribuição do SIN.
§ 6º - Os custos de que trata o § 5º, IV, deverão ser incorporados à média do ACR gradativamente, em quatro parcelas de vinte e cinco por cento a cada dois anos, de modo que os custos de transmissão sejam reconhecidos integralmente a partir de 2018. [[Decreto 7.246/2010, art. 5º.]]
§ 7º - Fica vedada a utilização da CCC para o reembolso de custos que já tenham recursos alocados por outras fontes, inclusive pelo Encargo de Serviço de Sistemas - ESS.
Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao § 7º).Redação anterior (original): [§ 7º - Fica vedada a utilização da CCC para o reembolso de custos que já tenham previsão de compensação por outras fontes de recursos, inclusive pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e pelo Encargo de Serviço de Sistemas - ESS.]
§ 8º - O disposto no § 3º também se aplica ao agente de geração enquadrado no art. 3º, § 4º, da Lei 12.111/2009, desde que não esteja incluído no preço contratual da energia elétrica e potência associada. [[Lei 12.111/2009, art. 3º.]]
§ 9º - Para incentivar a eficiência econômica e energética, a ANEEL poderá estabelecer limites para o reembolso dos custos de que trata o § 2º, incisos II e V, e § 3º, caso a contratação seja direta, por meio de metas que assegurem a sustentabilidade econômica dos agentes.
§ 10 - O reembolso do custo total de geração de que trata o § 2º inclui os aditivos contratuais firmados na forma do art. 10. [[Decreto 7.246/2010, art. 10.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;