Legislação
Decreto 7.246, de 28/07/2010
Capítulo II - DO PLANEJAMENTO DO ATENDIMENTO AO MERCADO CONSUMIDOR E DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 7º- Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão atender à totalidade dos seus mercados nos Sistemas Isolados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou leilão.
Parágrafo único - Para garantir a segurança de suprimento de energia elétrica, os agentes de distribuição poderão contratar reserva de capacidade de geração suficiente para atender a contingências no mercado isolado, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia, observado o disposto no art. 5º. [[Decreto 7.246/2010, art. 5º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;