Legislação

Decreto 7.246, de 28/07/2010

Art. 10

Capítulo II - DO PLANEJAMENTO DO ATENDIMENTO AO MERCADO CONSUMIDOR E DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 10

- No caso de comprometimento do suprimento de energia elétrica, a ANEEL poderá autorizar aditamento de contratos de suprimento de energia elétrica, ou equivalentes, para aumento de quantidade ou de prazo, limitado a trinta e seis meses, não prorrogáveis.

Parágrafo único - O aditamento de que trata o caput também se aplica, inclusive após interligação ao SIN, aos contratos firmados e submetidos à anuência da ANEEL até 30 de julho de 2009.

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