Legislação

Decreto 7.246, de 28/07/2010

Art. 22-A

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 22-A

- Após a interligação e observado o disposto no art. 4º da Lei 12.111/2009, o Ministério de Minas e Energia, ouvido o CMSE, poderá autorizar a geração de energia elétrica, por meio de aluguel de unidades geradoras, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas dos serviços de distribuição nos sistemas interligados a partir de 2009, caso seja constada: [[Lei 12.111/2009, art. 4º.]]

Artigo acrescentado pelo Decreto 7.355, de 05/11/2010.

I - ocorrência de restrição na transmissão que resulte em risco ao atendimento dos mercados de distribuição; ou

II - situações de não atendimento de critérios mínimos de segurança no suprimento de energia elétrica a esses mercados.

§ 1º - O aluguel de unidades geradoras deverá ser contratado por meio de chamada pública, por agente indicado pelo Ministério de Minas e Energia, garantida a publicidade e a transparência na contratação.

§ 2º - Para fins deste artigo, o ato de autorização de geração deverá conter, no mínimo:

I - a potência de geração autorizada; e

II - o prazo de vigência, limitado ao tempo estimado para a normalização das condições de atendimento do mercado atingido, bem como a possibilidade de sua prorrogação caso constatada a continuidade do risco ao atendimento.

§ 3º - O Ministério de Minas e Energia expedirá as diretrizes e os atos necessários para viabilizar a contratação de que trata este artigo, inclusive aqueles de que trata o art. 3º-A, inciso II, da Lei 9.427/1996. [[Lei 9.427/1996, art. 3º-A.]]

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