Legislação

Decreto 7.246, de 28/07/2010
(D.O. 29/07/2010)

Art. 22

- Os agentes de distribuição integrados ao SIN não estarão sujeitos aos limites de contratação de que tratam os arts. 24, 36, 38 e 41 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, nos três anos subsequentes ao da respectiva interligação. [[Decreto 5.163/2004, art. 24. Decreto 5.163/2004, art. 36. Decreto 5.163/2004, art. 38. Decreto 5.163/2004, art. 41.]]

§ 1º - O custo total de geração correspondente à sobrecontratação de energia elétrica, pelo período definido no caput, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º. [[Decreto 7.246/2010, art. 11.]]

Decreto 10.050, de 09/10/2019, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O custo total de geração correspondente à sobrecontratação de energia elétrica, pelo período definido no caput, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º.] [[Decreto 7.246/2010, art. 11.]]

§ 2º - O custo decorrente da sobrecontratação de energia elétrica dos agentes de distribuição de que trata o caput, reconhecida pela ANEEL como exposição involuntária no prazo de cinco anos subsequentes ao da respectiva interligação, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º. [[Decreto 7.246/2010, art. 11.]]

Decreto 10.050, de 09/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 22
Art. 22-A

- Após a interligação e observado o disposto no art. 4º da Lei 12.111/2009, o Ministério de Minas e Energia, ouvido o CMSE, poderá autorizar a geração de energia elétrica, por meio de aluguel de unidades geradoras, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas dos serviços de distribuição nos sistemas interligados a partir de 2009, caso seja constada: [[Lei 12.111/2009, art. 4º.]]

Artigo acrescentado pelo Decreto 7.355, de 05/11/2010.

I - ocorrência de restrição na transmissão que resulte em risco ao atendimento dos mercados de distribuição; ou

II - situações de não atendimento de critérios mínimos de segurança no suprimento de energia elétrica a esses mercados.

§ 1º - O aluguel de unidades geradoras deverá ser contratado por meio de chamada pública, por agente indicado pelo Ministério de Minas e Energia, garantida a publicidade e a transparência na contratação.

§ 2º - Para fins deste artigo, o ato de autorização de geração deverá conter, no mínimo:

I - a potência de geração autorizada; e

II - o prazo de vigência, limitado ao tempo estimado para a normalização das condições de atendimento do mercado atingido, bem como a possibilidade de sua prorrogação caso constatada a continuidade do risco ao atendimento.

§ 3º - O Ministério de Minas e Energia expedirá as diretrizes e os atos necessários para viabilizar a contratação de que trata este artigo, inclusive aqueles de que trata o art. 3º-A, inciso II, da Lei 9.427/1996. [[Lei 9.427/1996, art. 3º-A.]]


Art. 23

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 24

- Fica revogado o Decreto 7.093, de 2/02/2010.

Brasília, 28/07/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Márcio Pereira Zimmermann

Referências ao art. 24