Legislação

Decreto 7.246, de 28/07/2010

Art. 22

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 22

- Os agentes de distribuição integrados ao SIN não estarão sujeitos aos limites de contratação de que tratam os arts. 24, 36, 38 e 41 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, nos três anos subsequentes ao da respectiva interligação. [[Decreto 5.163/2004, art. 24. Decreto 5.163/2004, art. 36. Decreto 5.163/2004, art. 38. Decreto 5.163/2004, art. 41.]]

§ 1º - O custo total de geração correspondente à sobrecontratação de energia elétrica, pelo período definido no caput, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º. [[Decreto 7.246/2010, art. 11.]]

Decreto 10.050, de 09/10/2019, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O custo total de geração correspondente à sobrecontratação de energia elétrica, pelo período definido no caput, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º.] [[Decreto 7.246/2010, art. 11.]]

§ 2º - O custo decorrente da sobrecontratação de energia elétrica dos agentes de distribuição de que trata o caput, reconhecida pela ANEEL como exposição involuntária no prazo de cinco anos subsequentes ao da respectiva interligação, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º. [[Decreto 7.246/2010, art. 11.]]

Decreto 10.050, de 09/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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Energia elétrica (Pesquisa Jurisprudência)
Decreto 5.163/2004 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)