Legislação
Decreto 5.163, de 30/07/2004
Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Seção V - DO REPASSE ÀS TARIFAS DOS CONSUMIDORES FINAIS (Ir para)
Art. 41- Para fins de repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados nos anos de 2006 a 2008, para entrega no ano subseqüente ao do leilão, a ANEEL deverá observar o seguinte:
Decreto 5.499, de 25/07/2005 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 41 - Para fins de repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados nos anos de 2005 a 2008, para entrega no ano subseqüente ao do leilão, a ANEEL deverá observar o seguinte:]
I - repasse integral dos valores de aquisição de até um por cento da carga verificada no ano anterior ao da declaração de necessidade do agente de distribuição comprador, observado o disposto no § 2º do art. 19; [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]
II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2007 e até 2009, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inc. I.
Decreto 5.499, de 25/07/2005 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 5.271, de 16/11/2004): [II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2005 e até 2009, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inc. I.]
Decreto 5.271, de 16/11/2004 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2005 e até 2008, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inc. I.]
§ 1º - Exclusivamente para a energia adquirida no leilão [A-1] a ser promovido em 2008, o percentual referido no inc. I será acrescido da quantidade de energia contratada no leilão [A-1] promovido em 2005, com prazo de duração de três anos.
Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Renumera tacitamente o parágrafo. Antigo parágrafo único)Decreto 5.499, de 25/07/2005 (Acrescenta o o parágrafo).
§ 2º - O repasse integral previsto no inciso I do caput aplica-se também à compra frustrada, entendida conforme o disposto no § 5º do art. 36, decorrente dos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos de 2005 e 2006 e que tenham a data de início de entrega da energia, respectivamente, nos anos de 2008 e 2009. [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]
Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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