Legislação
Decreto 5.163, de 30/07/2004
(D.O. 30/07/2004)
- Para regular o repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica previstos neste Decreto, a ANEEL deverá calcular um Valor Anual de Referência - VR, por meio da aplicação da fórmula que consta do Anexo.
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente dos:
I - leilões de fontes alternativas; e
II - leilões de que trata o inciso IV do caput do art. 19. [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]
Redação anterior: [Art. 34 - Para regular o repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica previstos neste Decreto, a ANEEL deverá calcular um Valor Anual de Referência - VR, mediante aplicação da seguinte fórmula:
VR = [VL5 . Q5 + VL3 . Q3]
[Q5 + Q3]
onde:
VL5 é o valor médio de aquisição nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração realizados no ano [A - 5], ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas;
VL3 é o valor médio de aquisição nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração realizados no ano [A - 3], ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas; e
Q3 é a quantidade total, expressa em MWh por ano, adquirida nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, realizados no ano [A - 3].
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente de leilões de fontes alternativas. ( Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Acrescenta o parágrafo).)]
- Até 31 de dezembro de 2009, a ANEEL deverá estabelecer o Valor de Referência - VR conforme as seguintes diretrizes:
Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Nova redação ao artigo).I - para os anos de 2005, 2006 e 2007, o VR será o valor máximo de aquisição de energia proveniente de empreendimentos existentes, nos leilões realizados em 2004 e 2005, para início de entrega naqueles anos; e
II - para os anos de 2008 e 2009, o VR será o valor médio ponderado de aquisição de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, nos leilões realizados nos anos de 2005 e 2006, para início de entrega naqueles anos.
Redação anterior: [Art. 35 - Até 2008, a ANEEL deverá estabelecer o VR conforme as seguintes diretrizes:
I - para os anos de 2005 e 2006, o VR será o valor máximo de aquisição de energia proveniente de empreendimentos existentes, nos leilões realizados em 2004, para início de entrega naqueles anos;
II - para os anos de 2007 e 2008, deverá ser aplicada a fórmula prevista no art. 34, considerando: [[Decreto 5.163/2004, art. 34.]]
a) para VL5 e Q5, os valores médios ponderados de aquisição e as quantidades adquiridas nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de geração realizados até o final de 2005, para entrega em 2009 e 2010; e
b) para VL3 e Q3, os valores médios ponderados de aquisição e as quantidades adquiridas nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de geração realizados até o final de 2005 para entrega em 2007 e 2008.]
- A ANEEL autorizará o repasse a partir do ano-base [A] dos custos de aquisição de energia elétrica previstos nos contratos de que tratam os arts. 15, 27 e 32 deste Decreto, pelos agentes de distribuição às tarifas de seus consumidores finais, conforme os seguintes critérios: [[Decreto 5.163/2004, art. 15. Decreto 5.163/2004, art. 27. Decreto 5.163/2004, art. 32.]]
I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos [A-5] e [A-6], repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica;
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 7.521, de 08/07/2011): [I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A-5], repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica, observado o disposto no art. 40;] [[Decreto 5.163/2004, art. 40.]]
Decreto 7.521, de 08/07/2011 (Nova redação ao inc. I). Redação anterior (original): [I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A - 5], observado o disposto no art. 40: [[Decreto 5.163/2004, art. 40.]]
a) repasse do VR durante os três primeiros anos de suprimento da energia elétrica adquirida; e
b) repasse integral do valor de aquisição da energia elétrica, a partir do quarto ano de sua entrega;]
II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos [A-3] e [A-4]:
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao caput do inc. I).a) repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano [A-5], acrescido da diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos [A-4] e [A-3] com início de suprimento no ano [A] e o montante decorrente da Declaração de Necessidade do agente para esses leilões; e
b) repasse do menor valor entre a média ponderada pela energia de VL6 e VL5 e a média ponderada pela energia de VL4 e VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea [a]. [[Decreto 5.163/2004, art. 34.]]
Redação anterior (do Decreto 7.521, de 08/07/2011): [II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A-3], observado o disposto no art. 40:
a) repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano [A-5], acrescido da diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões [A-3] ocorridos durante o ano e o montante decorrente da Declaração de Necessidade do agente para esses leilões; e
b) repasse do menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea [a] deste inciso;] [[Decreto 5.163/2004, art. 34.]]
Redação anterior (original): [II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A - 3], observado o disposto no art. 40: [[Decreto 5.163/2004, art. 40.]]
a) repasse do VR durante os três primeiros anos de entrega da energia elétrica adquirida, limitado ao montante correspondente a dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano [A - 5];
b) repasse integral do valor de aquisição da energia elétrica a partir do quarto ano de sua entrega, limitado ao montante correspondente a dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano [A - 5]; e
c) repasse ao menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos nas alíneas [a] e [b] deste inciso;] [[Decreto 5.163/2004, art. 34.]]
III - nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, repasse integral dos respectivos valores de sua aquisição, observado o disposto no art. 41; [[Decreto 5.163/2004, art. 41.]]
IV - nos leilões de ajustes de que trata o art. 26, repasse integral até o limite do VR; e [[Decreto 5.163/2004, art. 26.]]
V - na contratação de energia elétrica proveniente de geração distribuída de que trata o art. 15, repasse integral até o limite do VR. [[Decreto 5.163/2004, art. 15.]]
V - nos leilões de ajuste de que trata o art. 26, repasse integral até o limite estabelecido pelo maior valor entre: [[Decreto 5.163/2004, art. 26.]]
Decreto 8.379, de 15/12/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. V).a) a média estimada dos Custos Marginais de Operação - CMO futuros do submercado de entrega da energia, limitados aos Preços de Liquidação das Diferenças - PLD mínimos e máximos, referentes aos períodos de suprimento dos contratos negociados, calculados com base na configuração do Plano Mensal da Operação - PMO do Operador Nacional do Sistema Elétrico -ONS; e
b) a média móvel de cinco anos do VR atualizado;
Redação anterior (do Decreto 6.048, de 27/02/2007): [VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas e daqueles de que trata o inc. IV do § 1º do art. 19, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.] [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]
Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 6.048, de 27/02/2007): [VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.]
Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Acrescenta o inc. VI).§ 1º - Deverá ser assegurada a neutralidade no repasse dos custos de aquisição de energia elétrica constantes dos contratos de que trata o caput, utilizando-se metodologia de cálculo que deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - o preço médio ponderado dos contratos de compra de energia elétrica registrados, homologados ou aprovados na ANEEL até a data do reajuste em processamento, para entrega nos doze meses subseqüentes; e
II - a aplicação deste preço médio ponderado ao mercado de referência, entendido como o mercado dos doze meses anteriores à data do reajuste em processamento.
§ 2º - Para cumprimento do disposto no § 1º, a ANEEL fica autorizada a celebrar, se for o caso, aditivos aos Contratos de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
§ 3º - Na hipótese de os montantes contratados nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em [A-5] e [A-6] serem inferiores às quantidades declaradas pelos agentes de distribuição, o limite de dois por cento de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput poderá ser acrescido do percentual relativo à compra frustrada.
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.911, de 27/09/2006): [§ 3º - No caso de os montantes contratados nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em [A-5] serem inferiores às quantidades declaradas pelos agentes de distribuição, o limite de dois por cento de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput poderá ser acrescido do percentual relativo à compra frustrada.]
Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Acrescenta o o § 3º).§ 4º - Relativamente à compra frustrada do leilão de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, realizado em 2005, com início de suprimento a partir de janeiro de 2009, aplica-se o disposto no § 3º ao repasse dos custos de aquisição de energia elétrica decorrente do leilão de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos [A-3], realizado em 2006.
Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Acrescenta o o § 4º).§ 5º - (Revogado pelo Decreto 7.317, de 28/09/2010).
Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Revoga o § 5º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.911, de 27/09/2006): [§ 5º - Entende-se por compra frustrada, para fins deste Decreto, a quantidade de energia elétrica declarada pelo agente de distribuição e não contratada no respectivo leilão.]
Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Acrescenta o o § 5º).- Ficam mantidas as normas para cálculo do repasse dos custos de aquisição da energia elétrica proveniente de contratos celebrados até 16 de março de 2004, da Itaipu Binacional e das usinas contratadas na primeira etapa do PROINFA.
- No repasse dos custos de aquisição de energia elétrica, de que tratam os arts. 36 e 37, às tarifas dos consumidores finais, a Aneel deverá considerar até cento e cinco por cento do montante total de energia elétrica contratada em relação à carga anual de fornecimento do agente de distribuição. [[Decreto 5.163/2004, art. 36. Decreto 5.163/2004, art. 37.]]
Decreto 7.945, de 07/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 38 - No repasse dos custos de aquisição de energia elétrica de que tratam os arts. 36 e 37 às tarifas dos consumidores finais, a ANEEL deverá considerar até cento e três por cento do montante total de energia elétrica contratada em relação à carga anual de fornecimento do agente de distribuição.] [[Decreto 5.163/2004, art. 36. Decreto 5.163/2004, art. 37.]]
Parágrafo único - O percentual de que trata o caput poderá ser ampliado para atendimento ao previsto nos §§ 3º e 4º do art. 18, desde que o agente de distribuição participe do mecanismo previsto no § 5º do art. 28. [[Decreto 5.163/2004, art. 28. Decreto 5.163/2004, art. 28.]]
Decreto 6.210, de 18/09/2007 (Acrescenta o parágrafo).- (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, II).
Redação anterior: [Art. 39 - Nos anos de 2007 e 2008, será integral o repasse dos custos de aquisição de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração decorrentes dos respectivos leilões, não se aplicando o disposto nos incs. I e II do caput do art. 36 e no art. 40.] [[Decreto 5.163/2004, art. 36. Decreto 5.163/2004, art. 40.]]
- (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, II).
Redação anterior (artigo do Decreto 7.521, de 08/07/2011): [Art. 40 - O repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição da parcela da energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração equivalente à diferença entre o limite mínimo de recontratação e a quantidade efetivamente contratada nos leilões de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes será limitado ao Valor de Referência da Energia Existente - VRE.
§ 1º - Entende-se por limite mínimo de recontratação o valor positivo resultante da seguinte equação:
LM = 96% . MR
onde:
LM é o limite mínimo de contratação;
MR é o montante de reposição referido no art. 24; e
§ 2º - O VRE é o valor médio ponderado, em Reais por MWh, de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes nos leilões realizados no ano [A-1].
§ 3º - O limite de repasse a que se refere o caput será aplicado somente nos três primeiros anos após o leilão de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido.
§ 4º - O limite de repasse a que se refere o caput deverá ser aplicado à parcela de energia elétrica, proveniente de novos empreendimentos, adquirida nos leilões realizados no ano [A-3] ou [A-5] com CCEARs de maior preço.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido por insuficiência de oferta nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano [A-1], ao preço máximo definido no § 2º do art. 19. [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a declaração de necessidade do agente de distribuição comprador nos leilões de energia de empreendimentos existentes tenha sido inferior ao limite mínimo de recontratação em função de excesso de contratos sobre a carga de fornecimento aferida no ano ‘A-1’. (Decreto 8.828, de 02/08/2016, art. 1º (Acrescenta o § 6º)]
Redação anterior (original): [Art. 40 - O repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração será limitado ao Valor de Referência da Energia Existente - VRE, caso a contratação resultante de leilões de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes seja menor que o limite inferior de recontratação.
§ 1º - Entende-se por limite inferior de recontratação o valor positivo resultante da seguinte equação:
LI=MR - 4% MI
onde:
LI é o limite inferior de contratação;
MR é o montante de reposição referido no art. 24; e [[Decreto 5.163/2004, art. 24.]]
MI é o montante inicial de energia elétrica dos CCEAR considerado para a apuração do MR.
§ 2º - O VRE será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VRE = VR . VLE
VL5
onde:
VLE é o valor médio ponderado, em Reais por MWh, de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes nos leilões realizados no ano "A - 1";
VR conforme definido no art. 34; e [[Decreto 5.163/2004, art. 34.]]
VL5 conforme definido no art. 34.
§ 3º - Nos três primeiros anos de suprimento, o mecanismo de repasse de que trata este artigo deverá ser aplicado à parcela de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos adquirida nos leilões realizados no ano [A - 3], equivalente à diferença entre o limite inferior de recontratação e a quantidade efetivamente contratada.
§ 4º - Para efeito do disposto no § 3º, nos casos em que a quantidade de energia adquirida nos leilões realizados no ano [A - 3] for insuficiente para aplicação do mecanismo de repasse, será considerada quantidade de energia elétrica adquirida no ano [A - 5].
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o limite inferior de recontratação não tenha sido atingido por insuficiência de oferta nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano [A - 1], ao preço máximo definido no § 2º do art. 19.] [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]
- Para fins de repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados nos anos de 2006 a 2008, para entrega no ano subseqüente ao do leilão, a ANEEL deverá observar o seguinte:
Decreto 5.499, de 25/07/2005 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 41 - Para fins de repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados nos anos de 2005 a 2008, para entrega no ano subseqüente ao do leilão, a ANEEL deverá observar o seguinte:]
I - repasse integral dos valores de aquisição de até um por cento da carga verificada no ano anterior ao da declaração de necessidade do agente de distribuição comprador, observado o disposto no § 2º do art. 19; [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]
II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2007 e até 2009, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inc. I.
Decreto 5.499, de 25/07/2005 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 5.271, de 16/11/2004): [II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2005 e até 2009, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inc. I.]
Decreto 5.271, de 16/11/2004 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2005 e até 2008, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inc. I.]
§ 1º - Exclusivamente para a energia adquirida no leilão [A-1] a ser promovido em 2008, o percentual referido no inc. I será acrescido da quantidade de energia contratada no leilão [A-1] promovido em 2005, com prazo de duração de três anos.
Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Renumera tacitamente o parágrafo. Antigo parágrafo único)Decreto 5.499, de 25/07/2005 (Acrescenta o o parágrafo).
§ 2º - O repasse integral previsto no inciso I do caput aplica-se também à compra frustrada, entendida conforme o disposto no § 5º do art. 36, decorrente dos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos de 2005 e 2006 e que tenham a data de início de entrega da energia, respectivamente, nos anos de 2008 e 2009. [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]
Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Acrescenta o § 2º).- Na hipótese de o agente de distribuição não atender a obrigação de contratar a totalidade de sua carga, a energia elétrica adquirida no mercado de curto prazo da CCEE será repassada às tarifas dos consumidores finais ao menor valor entre o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD e o VR, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º. [[Decreto 5.163/2004, art. 3º.]]
Parágrafo único - Na hipótese de os montantes contratados nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes serem inferiores às quantidades declaradas, o repasse dos custos de aquisição no mercado de curto prazo da CCEE:
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).I - será integral, quando observar o limite correspondente ao montante de reposição acrescido da recuperação de mercado de que tratam os § 1º e § 1º-A do art. 24, hipótese em que não será aplicado o disposto no art. 3º; e [[Decreto 5.163/2004, art. 3º. Decreto 5.163/2004, art. 24.]]
II - corresponderá ao menor valor entre o PLD e o VR, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º, na parcela que exceder ao montante de reposição acrescido da recuperação de mercado. [[Decreto 5.163/2004, art. 3º.]]
Redação anterior: [Parágrafo único - No caso dos montantes contratados nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes serem inferiores às quantidades declaradas para a contratação no ano [A - 1], o repasse dos custos de aquisição no mercado de curto prazo da CCEE obedecerá o seguinte:
I - será integral, quando observar o limite correspondente ao montante de reposição de que trata o § 1º do art. 24 , hipótese em que não será aplicado o disposto no art. 3º; e [[Decreto 5.163/2004, art. 3º. Decreto 5.163/2004, art. 24.]]
II - corresponderá ao menor valor entre o PLD e o VR, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º, na parcela que exceder ao montante de reposição.] [[Decreto 5.163/2004, art. 3º.]]
- Caberá aos Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda, em ato conjunto, incluírem nos mecanismos de compensação de que trata a Medida Provisória 2.227, de 04/09/2001, as variações resultantes dos custos de aquisição de energia elétrica não consideradas no reajuste tarifário promovido no ano anterior.
§ 1º - As variações de que trata o caput serão calculadas em função das modificações de preços, incluídas as decorrentes dos §§ 3º e 4º do art. 28, expressos em Reais por MWh, efetivamente praticados na aquisição de energia elétrica. [[Decreto 5.163/2004, art. 28.]]
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à celebração do aditivo contratual de que trata o § 2º do art. 36. [[Decreto 5.163/2004, art. 36.]]
- A ANEEL, no reajuste ou na revisão tarifária, deverá contemplar a previsão para os doze meses subsequentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, com o Encargo de Energia de Reserva - EER e com o Encargo de Potência para Reserva de Capacidade - ERCAP. [[Decreto 5.163/2004, art. 59.]]
Decreto 10.707, de 28/05/2021, art. 10 (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo da Decreto 6.353, de 16/01/2008): [Art. 44 - A ANEEL, no reajuste ou revisão tarifária, deverá contemplar a previsão para os doze meses subseqüentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica e com o Encargo de Energia de Reserva - EER.] [[Decreto 5.163/2004, art. 59.]]
§ 1º - O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS informará a estimativa dos custos relativos ao encargo de que trata o art. 59 e aos custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia, até o dia 31 de outubro de cada ano, para aprovação da ANEEL. [[Decreto 5.163/2004, art. 59.]]
§ 2º - A CCEE informará a estimativa dos valores do EER e do ERCAP até o dia 31/10/cada ano para a aprovação da ANEEL.
Decreto 10.707/2021, art. 10 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A CCEE informará a estimativa dos valores do EER, até o dia 31 de outubro de cada ano, para a aprovação da ANEEL.]
Redação anterior (do Decreto 5.911, de 27/09/2006): [Art. 44 - A partir de 01/01/2006, no reajuste ou revisão tarifária, a ANEEL deverá contemplar a previsão para os doze meses subseqüentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59 e com os custos variáveis relativos aos CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica. (caput com redação dada pelo Decreto 5.911, de 27/09/2006).
Redação anterior (original): [Art. 44 - A partir de 01/01/2006, a ANEEL, no reajuste ou revisão tarifária, deverá contemplar a previsão dos custos com os encargos de que trata o art. 59 para os doze meses subseqüentes. [[Decreto 5.163/2004, art. 59.]]]
Parágrafo único - O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS informará até o dia 31 de outubro de cada ano e a ANEEL aprovará a estimativa dos custos relativos ao encargo de que trata o caput.]
- O repasse aos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica dos agentes de distribuição que tenham mercado próprio inferior a 500 GWh/ano, quando esta for adquirida mediante processo de licitação por eles promovidos, será limitado ao custo de aquisição da energia proveniente de seu supridor local, com tarifas reguladas pela ANEEL.
- Para efeito do repasse de que trata esta Seção, será aplicado o VR vigente no ano de início da entrega da energia contratada, cabendo à ANEEL garantir a manutenção do valor econômico do VR, mediante aplicação do índice de correção monetária previsto nos CCEAR, tendo janeiro como mês de referência.
Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 46 - Para efeito do repasse de que trata esta Seção, será aplicado o VR vigente no ano de início da entrega da energia contratada.]