Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 56

Capítulo IV - DA CONTABILIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE DIFERENÇAS NO MERCADO DE CURTO PRAZO (Ir para)

Art. 56

- Todos os contratos de compra e venda de energia elétrica firmados pelos agentes, seja no ACR ou no ACL, deverão ser registrados na CCEE, segundo as condições e prazos previstos em procedimento de comercialização específico, sem prejuízo de seu registro, aprovação ou homologação pela ANEEL, nos casos aplicáveis.

Parágrafo único - A CCEE poderá exigir a comprovação da existência e validade dos contratos de que trata o caput.

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