Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004
(D.O. 30/07/2004)

Art. 56

- Todos os contratos de compra e venda de energia elétrica firmados pelos agentes, seja no ACR ou no ACL, deverão ser registrados na CCEE, segundo as condições e prazos previstos em procedimento de comercialização específico, sem prejuízo de seu registro, aprovação ou homologação pela ANEEL, nos casos aplicáveis.

Parágrafo único - A CCEE poderá exigir a comprovação da existência e validade dos contratos de que trata o caput.


Art. 57

- A contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo serão realizadas com base no PLD.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 57 - A contabilização e a liquidação mensal no mercado de curto prazo serão realizadas com base no PLD.]

§ 1º - O PLD, a ser publicado pela CCEE, será calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e terá como base o custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, e deverá observar o seguinte:

I - a otimização do uso dos recursos eletro-energéticos para o atendimento aos requisitos da carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o despacho das usinas;

II - as necessidades de energia elétrica dos agentes;

III - os mecanismos de segurança operativa, podendo incluir curvas de aversão ao risco de déficit de energia;

IV - o custo do déficit de energia elétrica;

V - as restrições de transmissão entre submercados;

VI - as interligações internacionais; e

VII - os intervalos de tempo e escalas de preços previamente estabelecidos que deverão refletir as variações do valor econômico da energia elétrica.

§ 2º - O valor máximo do PLD, a ser estabelecido pela ANEEL, será calculado levando em conta os custos variáveis de operação dos empreendimentos termelétricos disponíveis para o despacho centralizado.

§ 3º - O valor mínimo do PLD, a ser estabelecido pela ANEEL, será calculado levando em conta os custos de operação e manutenção das usinas hidrelétricas, bem como os relativos à compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos e royalties.

§ 4º - O critério determinante para a definição dos submercados será a presença e duração de restrições relevantes de transmissão aos fluxos de energia elétrica no SIN.

§ 5º - O cálculo do PLD em cada submercado levará em conta o ajuste de todas as quantidades de energia pela aplicação do fator de perdas de transmissão, relativamente a um ponto comum de referência, definido para cada submercado.

§ 6º - A contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo serão realizadas no máximo em base mensal.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - A liquidação no mercado de curto prazo far-se-á no máximo em base mensal.]


Art. 58

- O processo de contabilização e liquidação de energia elétrica, realizado segundo as regras e os procedimentos de comercialização da CCEE, identificará as quantidades comercializadas no mercado e as liquidadas ao PLD.


Art. 59

- As regras e os procedimentos de comercialização deverão prever o pagamento de encargo para cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive dos serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreenderão, entre outros:

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 59 - As regras e procedimentos de comercialização da CCEE poderão prever o pagamento de um encargo destinado à cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreenderão, dentre outros:]

I - a geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão em cada submercado ou por razões de segurança energética, a ser alocada aos consumidores com possibilidade de diferenciação entre os submercados;

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - custos decorrentes da geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado;]

II - a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da freqüência do sistema e sua capacidade de partida autônoma;

III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necessária à operação do sistema de transmissão;

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necessária para a operação do sistema de transmissão; e]

IV - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas; e

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas.]

V - o deslocamento da geração hidrelétrica de que trata o art. 2º da Lei 13.203, de 8/12/2015. [[Lei 13.203/2015, art. 2º.]]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - O autoprodutor equipara-se ao consumidor na parcela de seu consumo líquido no SIN.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o parágrafo).