Legislação
Decreto 5.163, de 30/07/2004
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 66- (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, II).
Redação anterior: [Art. 66 - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá metodologia para utilização de sinal locacional no cálculo das tarifas de uso dos sistemas de transmissão, visando a sua estabilidade, e no cálculo dos fatores de perdas aplicáveis à geração e ao consumo de energia elétrica.]
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