Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004
(D.O. 30/07/2004)

Art. 65

- O Ministério de Minas e Energia assumirá as competências e executará as atribuições da EPE até sua efetiva criação e funcionamento.


Art. 66

- (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, II).

Redação anterior: [Art. 66 - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá metodologia para utilização de sinal locacional no cálculo das tarifas de uso dos sistemas de transmissão, visando a sua estabilidade, e no cálculo dos fatores de perdas aplicáveis à geração e ao consumo de energia elétrica.]


Art. 67

- A EPE deverá submeter, para aprovação do Ministério de Minas e Energia, procedimentos específicos de planejamento nacional da expansão de curto, médio e longo prazo do parque de geração e dos sistemas de transmissão de energia elétrica.


Art. 68

- Enquanto não constituída a CCEE e instituídas a convenção, as regras e os procedimentos de comercialização, permanecerão válidas todas as normas e atos expedidos pela ANEEL e aplicáveis às operações realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE relativos à comercialização de energia elétrica de que trata este Decreto, inclusive no que diz respeito à manutenção dos direitos e obrigações decorrentes das relações mantidas entre o MAE e seus agentes.


Art. 69

- As concessionárias de geração de serviço público sob controle privado e os produtores independentes de energia poderão aditar os contratos iniciais ou equivalentes que estavam em vigor em 16/03/2004, observados os prazos e condições previstos no Decreto 4.767, de 26/06/2003.


Art. 70

- A ANEEL deverá estabelecer os mecanismos de regulação e fiscalização para dar cumprimento a obrigação de separação das atividades de distribuição das de geração e transmissão prevista na Lei 9.074/1995.

§ 1º - As concessionárias obrigadas ao cumprimento do previsto no caput deverão observar, nas suas declarações de necessidade de contratação de energia de que trata o art. 18, a redução gradual de contratação de sua geração própria, conforme estabelecido no art. 10 da Lei 9.648, de 27/05/1998, e respectiva regulação da ANEEL. [[Decreto 5.163/2004, art. 18. Lei 9.648/1998, art. 10.]]

§ 2º - Os agentes, cujos contratos de concessão de distribuição incluam geração distribuída, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 15, poderão registrar e homologar na ANEEL e na CCEE contratos de compra e venda de energia elétrica de suas respectivas unidades geradoras, desde que a vigência seja a mesma do contrato de concessão e o preço seja o do último reajuste ou revisão de tarifas do agente de distribuição. [[Decreto 5.163/2004, art. 15.]]


Art. 71

- Conforme disciplina a ser emitida pela ANEEL até outubro de 2005, as concessionárias de serviços públicos de distribuição deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares de energia elétrica que não dispuserem de ato autorizativo do poder concedente até 31/12/2005 ou, mesmo dispondo, desde que exista interesse das partes em que sejam transferidas.

§ 1º - Considera-se, para fins do disposto no caput, rede particular a instalação elétrica, em qualquer tensão, utilizada para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectada em sistema de transmissão ou de distribuição de energia elétrica.

§ 2º - As concessionárias de serviços públicos de transmissão e de distribuição de energia elétrica deverão cientificar, até 30/11/2004, os proprietários de redes particulares conectadas a seus respectivos sistemas sobre o disposto no art. 15 da Lei 10.848/2004, neste artigo e no ato da ANEEL que disciplinar a matéria. [[Lei 10.848/2004, art. 15.]]

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 15 (Energia elétrica. Comercialização).

§ 3º - O proprietário de rede particular já instalada que não dispuser de ato autorizativo do poder concedente poderá requerê-lo até 30/10/2005, apresentando as informações e documentos que forem exigidos pela ANEEL, incluindo a comprovação da titularidade sobre os imóveis em que se situa a rede particular, ou da respectiva autorização de passagem.

§ 4º - A ANEEL deverá expedir o ato autorizativo de que trata o § 3º até 31/12/2005, desde que atendidas as condições requeridas para sua expedição.

§ 5º - A partir de 01/01/2006, as redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo serão incorporadas ao patrimônio das concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, conforme as respectivas áreas de concessão, mediante processo formal a ser disciplinado pela ANEEL, observadas as seguintes condições:

I - comprovação pela concessionária do cumprimento do disposto no § 2º; e

II - avaliação prévia das instalações, para o fim de fixação do valor a ser indenizado ao titular da rede particular a ser incorporada.

§ 6º - Os custos decorrentes da incorporação de que trata o § 5º, incluindo a reforma das redes, após aprovação pela ANEEL, serão considerados nos processos de revisão tarifária da concessionária incorporadora.

§ 7º - Não serão objeto da incorporação de que trata o § 5º deste artigo as redes, em qualquer tensão, de interesse exclusivo de agentes geradores que conectem suas instalações de geração à rede básica, à rede de distribuição, ou a suas instalações de consumo, desde que integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações.

§ 8º - As redes particulares instaladas exclusivamente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de ato autorizativo ou de incorporação, salvo, neste último caso, se houver expresso acordo entre as partes.

Decreto 5.597, de 28/11/2005 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - As redes particulares instaladas exclusivamente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de ato autorizativo ou de incorporação.]

Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
Art. 72

- A partir de outubro de 2004, nas datas dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias, o que ocorrer primeiro, os agentes de distribuição e agentes vendedores deverão celebrar, com seus consumidores potencialmente livres, contratos distintos para a conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e para a compra de energia elétrica.

§ 1º - Até 30/09/2004, a ANEEL deverá regular o valor da tarifa de energia elétrica referente aos contratos de compra de que trata o caput.

§ 2º - Na celebração de novos contratos de compra de energia elétrica e na prorrogação de contratos existentes dos consumidores de que trata o caput, deverão ser incluídas cláusulas de prazos e condições de aquisição de energia elétrica por outro fornecedor, na forma do art. 49. [[Decreto 5.163/2004, art. 49.]]


Art. 73

- As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL, condicionar a continuidade do fornecimento aos usuários inadimplentes de mais de uma fatura mensal em um período de doze meses:

I - ao oferecimento de depósito-caução, limitado ao valor inadimplido, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Classe Residencial; ou

II - à comprovação de vínculo entre o titular da unidade consumidora e o imóvel onde ela se encontra, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.

§ 1º - Em se tratando de inadimplência de consumidor potencialmente livre, o agente de distribuição poderá exigir que o usuário inadimplente, para utilização do serviço de distribuição, apresente contrato de compra de energia firmado com agente vendedor, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL.

§ 2º - Não se aplica o disposto nos incs. I e II do caput aos consumidores que prestam serviços públicos essenciais.


Art. 74

- Os autoprodutores e produtores independentes não estão sujeitos ao pagamento das quotas da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, tanto na produção quanto no consumo, exclusivamente com relação à parcela de energia elétrica destinada a consumo próprio.


Art. 75

- A ANEEL expedirá normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.


Art. 75-A

- Ficam delegadas à Aneel:

Decreto 9.415, de 29/06/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - as competências estabelecidas nos art. 3º-A, art. 26 e art. 28 da Lei 9.427/1996; [[Lei 9.427/1996, art. 3º-A. Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 9.427/1996, art. 28.]]

Decreto 10.798, de 17/09/2007, art. 7º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a competência estabelecida no art. 28, § 3º, da Lei 9.427/1996; e [[Lei 9.427/1996, art. 28.]]]

II - a definição de [aproveitamento ótimo] de que tratam os § 2º e § 3º do art. 5º da Lei 9.074/1995; e [[Lei 9.074/1995, art. 5º.]]

Decreto 10.798, de 17/09/2007, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a definição do [aproveitamento ótimo] de que tratam os § 2º e § 3º do art. 5º da Lei 9.074/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 5º.]]]

III - as incorporações aos contratos de concessão de bens e instalações de que trata o art. 34 da Lei 9.074, de 7/07/1995, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia. [[Lei 9.074/1995, art. 34.]]

Decreto 10.798, de 17/09/2007, art. 7º (acrescenta o inc. III).

Parágrafo único - As competências a que se refere o inciso I do caput compreendem:

Decreto 10.272, de 12/03/2002, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

I - as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica, ressalvado o disposto no art. 63; [[Decreto 5.163/2004, art. 63.]]

Decreto 10.798, de 17/09/2007, art. 7º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica; e]

II - as declarações de necessidade ou de utilidade pública previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 29 da Lei 8.987, de 13/02/1995; e [[Lei 8.987/1995, art. 29.]]

Decreto 10.798, de 17/09/2007, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - as declarações de necessidade ou de utilidade pública previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 29 da Lei 8.987, de 13/02/1995. [[Lei 8.987/1995, art. 29.]]]

III - as extinções de concessão previstas no inciso IV do caput do art. 29 da Lei 8.987/1995, para os casos de empreendimentos de capacidade reduzida, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 9.074/1995.] (NR) [[Lei 8.987/1995, art. 29. Lei 9.074/1995, art. 8º.]]

Decreto 10.798, de 17/09/2007, art. 7º (acrescenta o inc. III).
Referências ao art. 75-A
Art. 76

- Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 3º, o art. 7º, o art. 10 e o inc. III do art. 25 do Decreto 2.003, de 10/09/1996; os §§ 6º, 7º, 8º e 9º do art. 1º e os arts. 5º a 9º do Decreto 4.562, de 31/12/2002. [[Decreto 2.003/1996, art. 3º. Decreto 2.003/1996, art. 7º. Decreto 2.003/1996, art. 10. Decreto 2.003/1996, art. 25. Decreto 4.562/2002, art. 1º. Decreto 4.562/2002, art. 5º. Decreto 4.562/2002, art. 6º. Decreto 4.562/2002, art. 7º. Decreto 4.562/2002, art. 8º. Decreto 4.562/2002, art. 9º.]]


Art. 77

- Após a instituição da convenção, das regras e dos procedimentos de comercialização referidos no art. 68, ficam revogados os arts. 13 a 18 do Decreto 2.655, de 02/07/1998. [[Decreto 2.655/1998, art. 13. Decreto 2.655/1998, art. 14. Decreto 2.655/1998, art. 15. Decreto 2.655/1998, art. 16. Decreto 2.655/1998, art. 17. Decreto 2.655/1998, art. 18.]]


Art. 78

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/07/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o Anexo).
FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR ANUAL DE REFERÊNCIA - VR
VR =
[VL6.Q6 + VL5.Q5 + VL4.Q4 + VL3.Q3]
[Q6 + Q5 + Q4 + Q3]
Onde:
a) VLN é o valor médio de aquisição nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração realizados nos anos [A-N], ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas;
b) QN é a quantidade total, expressa em MWh por ano, adquirida nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, realizados nos anos [A-N]; e
c) N é o enésimo ano anterior ao ano-base [A] em que se realizam os leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração.