Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 46

Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção V - DO REPASSE ÀS TARIFAS DOS CONSUMIDORES FINAIS (Ir para)

Art. 46

- Para efeito do repasse de que trata esta Seção, será aplicado o VR vigente no ano de início da entrega da energia contratada, cabendo à ANEEL garantir a manutenção do valor econômico do VR, mediante aplicação do índice de correção monetária previsto nos CCEAR, tendo janeiro como mês de referência.

Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 46 - Para efeito do repasse de que trata esta Seção, será aplicado o VR vigente no ano de início da entrega da energia contratada.]

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