Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art.

Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 3º

- As obrigações de que tratam os incisos do caput do art. 2º serão aferidas mensalmente pela CCEE e, no caso de seu descumprimento, os agentes ficarão sujeitos à aplicação de penalidades, conforme o previsto na convenção, nas regras e nos procedimentos de comercialização. [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]

§ 1º - A aferição de que trata o caput será realizada a partir da data de publicação deste Decreto, considerando, no caso da energia, o consumo medido e os montantes contratados nos últimos doze meses.

§ 2º - Até 2009, as obrigações de que tratam os incs. II e III do caput do art. 2º serão aferidas apenas no que se refere à energia. [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]

§ 3º - As penalidades por descumprimento do previsto nos incisos do caput do art. 2º, sem prejuízo da aplicação das disposições vigentes relativas à matéria, terão o seguinte tratamento: [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]

I - para a obrigação prevista no inc. I daquele artigo, as penalidades serão aplicáveis a partir da data de publicação deste Decreto; e

II - para as obrigações previstas nos incs. II e III daquele artigo, as penalidades serão aplicáveis a partir de janeiro de 2006, observado o disposto no § 2º.

§ 4º - As receitas resultantes da aplicação de penalidades serão revertidas à modicidade tarifária no ACR.

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 8.828, de 02/08/2016).

Decreto 8.828, de 02/08/2016, art. 3º, II (Revoga o § 1º).

Redação anterior (do Decreto 7.317, de 28/09/2010): [§ 5º - Até 2014, os agentes ficarão isentos das penalidades por descumprimento da obrigação de atendimento a cem por cento de seus mercados de potência por intermédio de contratos registrados na CCEE, nos termos do art. 2º, incisos II e III.] [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - As penalidades de que trata o caput não serão aplicáveis na hipótese de exposição contratual involuntária reconhecida pela ANEEL.

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Entende-se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 2º, observada a avaliação do máximo esforço do agente de distribuição pela ANEEL, em razão de: [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao caput do § 7º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.317, de 28/09/2010): [§ 7º - Entende-se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no art. 2º, inciso II, em razão de:] [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Acrescenta o § 7º).

I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de contratação de energia elétrica inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição, nos termos do art. 18; [[Decreto 5.163/2004, art. 11. Decreto 5.163/2004, art. 18.]]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de contratação de energia elétrica e de potência inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição, conforme dispõe o art. 18;] [[Decreto 5.163/2004, art. 11. Decreto 5.163/2004, art. 18.]]

II - acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, reconhecidos pela ANEEL como decorrentes de eventos alheios à vontade do agente vendedor, nos termos do art. 3º, V, da Lei 9.427, de 26/12/1996, e do art. 2º, §§ 16 e 17, da Lei 10.848, de 15/03/2004; [[Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 10.848/2004, art. 17. Lei 10.848/2004, art. 18.]]

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 2º (Energia elétrica. Comercialização).

III - (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017).

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, II (Revoga o inc. XI).

Redação anterior: [III - a opção de retorno de consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que adquiriram energia elétrica na forma prevista no art. 26, § 5º, da Lei 9.427/1996, ao mercado regulado do agente de distribuição em prazo inferior a três anos; e] [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]

IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2;

Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 9º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2; e]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência de Itaipu Binacional, do PROINFA ou, a partir de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2.]

V - exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais; e

Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 9º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais.]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o inc. V).

VI - redução de carga decorrente dos efeitos da pandemia da covid-19 apurada conforme regulação da Aneel.

Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 9º (acrescenta o inc. VI).
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Lei 10.848, de 15/03/2004 ((Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003). Administrativo. Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis 5.655, de 20/05/71, 8.631, de 04/03/93, 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, 9.478, de 06/08/97, 9.648, de 27/05/98, 9.991, de 24/07/2000, 10.438, de 26/04/2002)
Lei 9.427, de 26/12/1996 (Administrativo. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)