Legislação
Decreto 5.163, de 30/07/2004
Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 3º- As obrigações de que tratam os incisos do caput do art. 2º serão aferidas mensalmente pela CCEE e, no caso de seu descumprimento, os agentes ficarão sujeitos à aplicação de penalidades, conforme o previsto na convenção, nas regras e nos procedimentos de comercialização. [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]
§ 1º - A aferição de que trata o caput será realizada a partir da data de publicação deste Decreto, considerando, no caso da energia, o consumo medido e os montantes contratados nos últimos doze meses.
§ 2º - Até 2009, as obrigações de que tratam os incs. II e III do caput do art. 2º serão aferidas apenas no que se refere à energia. [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]
§ 3º - As penalidades por descumprimento do previsto nos incisos do caput do art. 2º, sem prejuízo da aplicação das disposições vigentes relativas à matéria, terão o seguinte tratamento: [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]
I - para a obrigação prevista no inc. I daquele artigo, as penalidades serão aplicáveis a partir da data de publicação deste Decreto; e
II - para as obrigações previstas nos incs. II e III daquele artigo, as penalidades serão aplicáveis a partir de janeiro de 2006, observado o disposto no § 2º.
§ 4º - As receitas resultantes da aplicação de penalidades serão revertidas à modicidade tarifária no ACR.
§ 5º - (Revogado pelo Decreto 8.828, de 02/08/2016).
Decreto 8.828, de 02/08/2016, art. 3º, II (Revoga o § 1º).Redação anterior (do Decreto 7.317, de 28/09/2010): [§ 5º - Até 2014, os agentes ficarão isentos das penalidades por descumprimento da obrigação de atendimento a cem por cento de seus mercados de potência por intermédio de contratos registrados na CCEE, nos termos do art. 2º, incisos II e III.] [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]
Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - As penalidades de que trata o caput não serão aplicáveis na hipótese de exposição contratual involuntária reconhecida pela ANEEL.
Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Acrescenta o § 6º).§ 7º - Entende-se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 2º, observada a avaliação do máximo esforço do agente de distribuição pela ANEEL, em razão de: [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao caput do § 7º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.317, de 28/09/2010): [§ 7º - Entende-se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no art. 2º, inciso II, em razão de:] [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]
Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Acrescenta o § 7º).I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de contratação de energia elétrica inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição, nos termos do art. 18; [[Decreto 5.163/2004, art. 11. Decreto 5.163/2004, art. 18.]]
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de contratação de energia elétrica e de potência inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição, conforme dispõe o art. 18;] [[Decreto 5.163/2004, art. 11. Decreto 5.163/2004, art. 18.]]
II - acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, reconhecidos pela ANEEL como decorrentes de eventos alheios à vontade do agente vendedor, nos termos do art. 3º, V, da Lei 9.427, de 26/12/1996, e do art. 2º, §§ 16 e 17, da Lei 10.848, de 15/03/2004; [[Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 10.848/2004, art. 17. Lei 10.848/2004, art. 18.]]
Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 2º (Energia elétrica. Comercialização).III - (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017).
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, II (Revoga o inc. XI).Redação anterior: [III - a opção de retorno de consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que adquiriram energia elétrica na forma prevista no art. 26, § 5º, da Lei 9.427/1996, ao mercado regulado do agente de distribuição em prazo inferior a três anos; e] [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]
IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2;
Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 9º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2; e]
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência de Itaipu Binacional, do PROINFA ou, a partir de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2.]
V - exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais; e
Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 9º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais.]
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o inc. V).VI - redução de carga decorrente dos efeitos da pandemia da covid-19 apurada conforme regulação da Aneel.
Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 9º (acrescenta o inc. VI).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Lei 9.427, de 26/12/1996 (Administrativo. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)