Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 42

Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção V - DO REPASSE ÀS TARIFAS DOS CONSUMIDORES FINAIS (Ir para)

Art. 42

- Na hipótese de o agente de distribuição não atender a obrigação de contratar a totalidade de sua carga, a energia elétrica adquirida no mercado de curto prazo da CCEE será repassada às tarifas dos consumidores finais ao menor valor entre o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD e o VR, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º. [[Decreto 5.163/2004, art. 3º.]]

Parágrafo único - Na hipótese de os montantes contratados nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes serem inferiores às quantidades declaradas, o repasse dos custos de aquisição no mercado de curto prazo da CCEE:

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

I - será integral, quando observar o limite correspondente ao montante de reposição acrescido da recuperação de mercado de que tratam os § 1º e § 1º-A do art. 24, hipótese em que não será aplicado o disposto no art. 3º; e [[Decreto 5.163/2004, art. 3º. Decreto 5.163/2004, art. 24.]]

II - corresponderá ao menor valor entre o PLD e o VR, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º, na parcela que exceder ao montante de reposição acrescido da recuperação de mercado. [[Decreto 5.163/2004, art. 3º.]]

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso dos montantes contratados nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes serem inferiores às quantidades declaradas para a contratação no ano [A - 1], o repasse dos custos de aquisição no mercado de curto prazo da CCEE obedecerá o seguinte:
I - será integral, quando observar o limite correspondente ao montante de reposição de que trata o § 1º do art. 24 , hipótese em que não será aplicado o disposto no art. 3º; e [[Decreto 5.163/2004, art. 3º. Decreto 5.163/2004, art. 24.]]
II - corresponderá ao menor valor entre o PLD e o VR, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º, na parcela que exceder ao montante de reposição.] [[Decreto 5.163/2004, art. 3º.]]

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