Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 24

Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção III - DOS LEILÕES PARA COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 24

- Nos leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, cada agente de distribuição poderá contratar energia elétrica correspondente ao seu montante de reposição e à recuperação de mercado.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 24 - A partir de 2009, nos leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, cada agente de distribuição poderá contratar energia elétrica correspondente ao seu montante de reposição.]

§ 1º - Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica decorrente:

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Nova redação ao § 1º).

I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano [A-1]; e

Decreto 7.521, de 08/07/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano [A-1] e no ano [A]; e]

II - da redução da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano [A] em relação ao ano [A-1].

Decreto 7.850, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 7.521, de 08/07/2011): [II - da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano [A-1].]

Decreto 7.521, de 08/07/2011 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano [A-1] e no ano [A].]

Redação anterior (do Decreto 5.911, de 27/09/2006): [§ 1º - Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica objeto de contratos que forem extintos, ou tiverem previsão de redução da quantidade contratada, no ano dos leilões de que trata o caput, subtraídas as reduções referidas no art. 29.] [[Decreto 5.163/2004, art. 29.]]

Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica dos contratos que se extinguirem no ano dos leilões de que trata o caput, subtraídas as reduções referidas no art. 29.] [[Decreto 5.163/2004, art. 29.]]

§ 1º-A - Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por recuperação de mercado o somatório do montante de reposição não contratado nos cinco anos anteriores ao ano de realização do leilão.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - Não integram o montante de reposição as reduções referidas no art. 29 e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26. [[Decreto 5.163/2004, art. 26. Decreto 5.163/2004, art. 29.]]

Decreto 7.521, de 08/07/2011 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 7.317, de 28/09/2010): [§ 2º - Não integram o montante de reposição, as reduções permanentes de montantes contratados, conforme dispõe o art. 29, e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26.] [[Decreto 5.163/2004, art. 26. Decreto 5.163/2004, art. 29.]]

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O agente de distribuição poderá, havendo disponibilidade no SIN, contratar até cinco por cento acima do montante de reposição referido no caput.]

§ 3º - O agente de distribuição poderá, havendo oferta nos leilões, contratar:

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Nova redação ao § 3º).

I - até meio por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano [A-1], acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de distribuição;

Decreto 7.521, de 08/07/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - até um por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano [A-1], acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de distribuição;]

II - a compra frustrada em leilões de que trata o caput e a exposição contratual involuntária de que trata o art. 3º, § 7º, inciso IV, desde que reconhecida pela ANEEL; [[Decreto 5.163/2004, art. 3º.]]

Decreto 7.521, de 08/07/2011 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a exposição involuntária reconhecida pela ANEEL;]

III - o montante necessário para atendimento à opção de retorno de consumidores, enquadrados no art. 48, ao mercado regulado do agente de distribuição; e

IV - o montante necessário para atendimento à necessidade de suprimento dos agentes de distribuição na forma do disposto no art. 16, inciso III e § 1º. [[Decreto 5.163/2004, art. 16.]]

Redação anterior: [§ 3º - No caso do montante de energia ofertado nos leilões de que trata o caput ser inferior à necessidade declarada pelos agentes de distribuição para o respectivo leilão, será priorizada a contratação de até cem por cento do montante de reposição de que trata este artigo.]

§ 4º - No caso do montante de energia ofertado nos leilões, de que trata o caput, ser inferior à necessidade declarada pelos agentes de distribuição para o respectivo leilão, será priorizada a contratação de até cem por cento do montante de reposição a que se refere este artigo.

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Atendida a prioridade de que trata o § 3º, o excedente de energia será rateado proporcionalmente entre os agentes de distribuição de acordo com a necessidade declarada na forma do art. 18.]

§ 5º - Atendida a prioridade prevista no § 4º, o excedente de energia será rateado proporcionalmente entre os agentes de distribuição de acordo com a necessidade declarada na forma do art. 18. [[Decreto 5.163/2004, art. 18.]]

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 7.521, de 08/07/2011).

Decreto 7.521, de 08/07/2011 (Revoga o § 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.317, de 28/09/2010): [§ 6º - Para fins de aplicação do disposto no art. 40, o montante de reposição será o menor valor entre o calculado, nos termos deste artigo, e a necessidade de compra declarada pelo agente de distribuição no leilão [A-1].] [[Decreto 5.163/2004, art. 40.]]

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - A apuração do montante de reposição deverá considerar os efeitos da alocação de cotas da garantia física de energia e de potência proveniente das usinas hidrelétricas cujas concessões tenham sido prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei 12.783/2013, e de cotas das Usinas Angra I e II, observadas as normas fixadas pela ANEEL.]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - A apuração do montante de reposição deverá considerar os efeitos da alocação de cotas da garantia física de energia e de potência proveniente das usinas hidrelétricas cujas concessões foram prorrogadas nos termos da Medida Provisória 579, de 11/09/2012, e de cotas de Angra I e II, conforme regulação da ANEEL.]

Decreto 7.805, de 14/09/2012, art. 13 (Acrescenta o § 7º).
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Lei 12.783, de 11/01/2013 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 12.111, de 9/12/2009, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 9.427, de 26/12/1996, e a Lei 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Medida Provisória 579, de 11/09/2012 (Energia Elétrica. Concessões