Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 40

Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção V - DO REPASSE ÀS TARIFAS DOS CONSUMIDORES FINAIS (Ir para)

Art. 40

- (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, II).

Redação anterior (artigo do Decreto 7.521, de 08/07/2011): [Art. 40 - O repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição da parcela da energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração equivalente à diferença entre o limite mínimo de recontratação e a quantidade efetivamente contratada nos leilões de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes será limitado ao Valor de Referência da Energia Existente - VRE.
§ 1º - Entende-se por limite mínimo de recontratação o valor positivo resultante da seguinte equação:
LM = 96% . MR
onde:
LM é o limite mínimo de contratação;
MR é o montante de reposição referido no art. 24; e
§ 2º - O VRE é o valor médio ponderado, em Reais por MWh, de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes nos leilões realizados no ano [A-1].
§ 3º - O limite de repasse a que se refere o caput será aplicado somente nos três primeiros anos após o leilão de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido.
§ 4º - O limite de repasse a que se refere o caput deverá ser aplicado à parcela de energia elétrica, proveniente de novos empreendimentos, adquirida nos leilões realizados no ano [A-3] ou [A-5] com CCEARs de maior preço.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido por insuficiência de oferta nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano [A-1], ao preço máximo definido no § 2º do art. 19. [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a declaração de necessidade do agente de distribuição comprador nos leilões de energia de empreendimentos existentes tenha sido inferior ao limite mínimo de recontratação em função de excesso de contratos sobre a carga de fornecimento aferida no ano ‘A-1’. (Decreto 8.828, de 02/08/2016, art. 1º (Acrescenta o § 6º)]

Redação anterior (original): [Art. 40 - O repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração será limitado ao Valor de Referência da Energia Existente - VRE, caso a contratação resultante de leilões de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes seja menor que o limite inferior de recontratação.
§ 1º - Entende-se por limite inferior de recontratação o valor positivo resultante da seguinte equação:
LI=MR - 4% MI
onde:
LI é o limite inferior de contratação;
MR é o montante de reposição referido no art. 24; e [[Decreto 5.163/2004, art. 24.]]
MI é o montante inicial de energia elétrica dos CCEAR considerado para a apuração do MR.
§ 2º - O VRE será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VRE = VR . VLE
VL5
onde:
VLE é o valor médio ponderado, em Reais por MWh, de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes nos leilões realizados no ano "A - 1";
VR conforme definido no art. 34; e [[Decreto 5.163/2004, art. 34.]]
VL5 conforme definido no art. 34.
§ 3º - Nos três primeiros anos de suprimento, o mecanismo de repasse de que trata este artigo deverá ser aplicado à parcela de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos adquirida nos leilões realizados no ano [A - 3], equivalente à diferença entre o limite inferior de recontratação e a quantidade efetivamente contratada.
§ 4º - Para efeito do disposto no § 3º, nos casos em que a quantidade de energia adquirida nos leilões realizados no ano [A - 3] for insuficiente para aplicação do mecanismo de repasse, será considerada quantidade de energia elétrica adquirida no ano [A - 5].
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o limite inferior de recontratação não tenha sido atingido por insuficiência de oferta nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano [A - 1], ao preço máximo definido no § 2º do art. 19.] [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

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