Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 59

Capítulo IV - DA CONTABILIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE DIFERENÇAS NO MERCADO DE CURTO PRAZO (Ir para)

Art. 59

- As regras e os procedimentos de comercialização deverão prever o pagamento de encargo para cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive dos serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreenderão, entre outros:

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 59 - As regras e procedimentos de comercialização da CCEE poderão prever o pagamento de um encargo destinado à cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreenderão, dentre outros:]

I - a geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão em cada submercado ou por razões de segurança energética, a ser alocada aos consumidores com possibilidade de diferenciação entre os submercados;

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - custos decorrentes da geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado;]

II - a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da freqüência do sistema e sua capacidade de partida autônoma;

III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necessária à operação do sistema de transmissão;

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necessária para a operação do sistema de transmissão; e]

IV - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas; e

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas.]

V - o deslocamento da geração hidrelétrica de que trata o art. 2º da Lei 13.203, de 8/12/2015. [[Lei 13.203/2015, art. 2º.]]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - O autoprodutor equipara-se ao consumidor na parcela de seu consumo líquido no SIN.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o parágrafo).
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