Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 67

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 67

- A EPE deverá submeter, para aprovação do Ministério de Minas e Energia, procedimentos específicos de planejamento nacional da expansão de curto, médio e longo prazo do parque de geração e dos sistemas de transmissão de energia elétrica.

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