Legislação
Decreto 5.163, de 30/07/2004
Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Seção III - DOS LEILÕES PARA COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 24-A- Nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, os agentes de distribuição poderão contratar o crescimento de mercado, acrescido da compra frustrada da recuperação de mercado a que se refere o § 1º-A do art. 24. [[Decreto 5.163/2004, art. 24.]]
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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