Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 55

Capítulo III - DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA CONTRATAÇÃO LIVRE (Ir para)

Art. 55

- (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, II).

Redação anterior: [Art. 55 - A oferta pública de que trata o inc. II do caput do art. 54 deverá ser realizada para atendimento da carga:
I - correspondente à expansão de consumidores existentes que tenham carga igual ou superior a 50 MW; ou [[Decreto 5.163/2004, art. 54.]]

II - de novos consumidores que tenham carga igual ou superior a 50 MW.
Parágrafo único - A contratação ou opção de contratação decorrente da oferta pública de que trata o caput deverá ocorrer até 15/09/2005 e terá prazo máximo de dez anos, prorrogável uma única vez, por igual período.]

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