Legislação
Decreto 5.163, de 30/07/2004
(D.O. 30/07/2004)
- A contratação no ACL dar-se-á mediante operações de compra e venda de energia elétrica envolvendo os agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração, comercializadores, importadores, exportadores de energia elétrica e consumidores livres.
Parágrafo único - As relações comerciais entre os agentes no ACL serão livremente pactuadas e egidas por contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica, onde estarão estabelecidos, entre outros, prazos e volumes.
- Os agentes de distribuição poderão negociar, no ACL, contratos de venda de energia elétrica lastreados no excesso de energia contratada para atendimento à totalidade do mercado.
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o artigo).§ 1º - Observado o disposto no contrato de concessão do agente de distribuição, a negociação prevista no caput ocorrerá com:
I - os consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei 9.074/1995; e
II - os agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração, os comercializadores e os agentes de autoprodução.
§ 2º - A ANEEL editará normas para o cumprimento do disposto neste artigo.
- Os consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, quando adquirirem energia na forma prevista no § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, serão incluídos no ACL. [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]
- Os consumidores potencialmente livres que tenham contratos com prazo indeterminado só poderão adquirir energia elétrica de outro fornecedor com previsão de entrega a partir do ano subseqüente ao da declaração formal desta opção ao seu agente de distribuição.
§ 1º - O prazo para a declaração formal a que se refere o caput será de até quinze dias antes da data em que o agente de distribuição está obrigado, nos termos do art. 18, a declarar a sua necessidade de compra de energia elétrica com entrega no ano subseqüente, exceto se o contrato de fornecimento celebrado entre o consumidor potencialmente livre e o agente de distribuição dispuser expressamente em contrário. [[Decreto 5.163/2004, art. 18.]]
§ 2º - A opção do consumidor potencialmente livre poderá abranger a compra de toda a carga de sua unidade consumidora, ou de parte dela, garantido seu pleno atendimento por meio de contratos, cabendo à ANEEL acompanhar as práticas de mercado desses agentes.
§ 3º - O prazo definido no caput poderá ser reduzido a critério do respectivo agente de distribuição.
- Os consumidores livres e aqueles referidos no art. 48 deverão ser agentes da CCEE, podendo ser representados, para efeito de contabilização e liquidação, por outros agentes dessa Câmara. [[Decreto 5.163/2004, art. 48.]]
- Os consumidores livres e aqueles referidos no art. 48 estarão sujeitos ao pagamento de todos os tributos e encargos devidos pelos demais consumidores, salvo expressa previsão legal ou regulamentar em contrário.
Parágrafo único - Para dar cumprimento ao disposto no caput, a ANEEL poderá determinar que os encargos, taxas e contribuições setoriais sejam pagos no momento da liquidação das transações no mercado de curto prazo da CCEE.
- Os consumidores livres deverão formalizar junto ao agente de distribuição local, com antecedência mínima de cinco anos, a decisão de retornar à condição de consumidor atendido mediante tarifa e condições reguladas.
Parágrafo único - O prazo definido no caput poderá ser reduzido a critério do respectivo agente de distribuição.
- A emissão das manifestações formais de que tratam os arts. 49 e 52 implicará a assunção da responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais prejuízos causados pelo seu descumprimento. [[Decreto 5.163/2004, art. 49. Decreto 5.163/2004, art. 52.]]
- No ACL, a comercialização de energia elétrica pelos agentes vendedores sob controle federal, estadual e municipal poderá ser realizada das seguintes formas:
I - leilões exclusivos para consumidores finais ou por estes promovidos;
II - na forma prevista no art. 27, § 4º, da Lei 10.438, de 26/04/2002;
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - oferta pública para atendimento à expansão da demanda de consumidores existentes ou a novos consumidores;]
III - leilões, chamadas ou ofertas públicas junto a agentes vendedores e exportadores;
Decreto 7.128, de 11/03/2010 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - leilões, chamadas ou ofertas públicas junto a agentes vendedores e exportadores; e]
IV - aditamentos de contratos de fornecimento de energia elétrica, em vigor no dia 26 de agosto de 2002, firmados entre os agentes vendedores de que trata o caput e seus consumidores finais, com vigência até 31 de dezembro de 2010; e
Decreto 7.128, de 11/03/2010 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - aditamentos de contratos de fornecimento de energia elétrica, em vigor no dia 26/08/2002, firmados entre os agentes vendedores de que trata o caput e seus consumidores finais, com vigência até 31/12/2010.]
V - aditamento dos contratos de compra de energia elétrica a que se refere o inciso IV, vigentes na data de publicação da Lei 11.943, de 28/05/2009, para vigorarem até 30 de junho de 2015, desde que, cumulativamente:
Decreto 7.129, de 11/03/2010 (Acrescenta o inc. V).a) atendam ao disposto no art. 3º da Lei 10.604, de 17/12/2002; e
b) observem o disposto nos §§ 5º a 7º deste artigo.
§ 1º - A comercialização de que tratam os incisos I e III do caput observará os critérios de transparência, publicidade e garantia de acesso aos interessados.
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A comercialização de que tratam os incs. I, II e III do caput deste artigo deverá observar critérios de transparência, publicidade e garantia de acesso a todos os interessados.]
§ 2º - Os aditamentos previstos no inc. IV do caput somente poderão ser celebrados após a segmentação e a imediata substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e de compra de energia elétrica, observado o seguinte:
I - o contrato de compra e venda de energia elétrica deverá ser celebrado com o respectivo agente vendedor;
II - o contrato de uso do sistema de transmissão deverá ser celebrado com o ONS, e o de conexão com a concessionária de transmissão no ponto de acesso, na hipótese de as instalações do consumidor estarem conectadas à rede básica; e
III - os contratos de uso e de conexão deverão ser celebrados com agente de distribuição, na hipótese de as instalações do consumidor estarem conectadas à rede de distribuição desse agente.
§ 3º - A tarifa aplicada nos contratos de compra e venda de energia elétrica mencionados no § 2º deverá ser calculada com base nas tarifas de fornecimento vigentes, deduzidas as tarifas de uso das instalações de transmissão ou de distribuição e as tarifas de conexão, fixadas pela ANEEL.
§ 4º - Os reajustes da tarifa da energia elétrica dar-se-ão conforme a variação anual do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, ou em outros termos anteriormente pactuados pelas partes no respectivo contrato de fornecimento.
§ 5º - O aditamento referido no inciso V deverá prever a segmentação, a ser realizada pela ANEEL, das tarifas em parcela correspondente ao fornecimento de potência e energia elétrica e parcela correspondente aos encargos setoriais de responsabilidade dos consumidores finais.
Decreto 7.129, de 11/03/2010 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - A parcela correspondente ao fornecimento de potência e energia elétrica de que trata o inciso V será definida pela ANEEL, considerando a tarifa aplicada de acordo com o disposto no § 3º deste artigo, e será reajustada, anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou em outros termos anteriormente pactuados.
Decreto 7.129, de 11/03/2010 (Acrescenta o § 6º).§ 7º - A parcela correspondente aos encargos setoriais de que trata o § 5º será também definida pela ANEEL.
Decreto 7.129, de 11/03/2010 (Acrescenta o § 7º).- (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, II).
Redação anterior: [Art. 55 - A oferta pública de que trata o inc. II do caput do art. 54 deverá ser realizada para atendimento da carga:
I - correspondente à expansão de consumidores existentes que tenham carga igual ou superior a 50 MW; ou [[Decreto 5.163/2004, art. 54.]]
II - de novos consumidores que tenham carga igual ou superior a 50 MW.
Parágrafo único - A contratação ou opção de contratação decorrente da oferta pública de que trata o caput deverá ocorrer até 15/09/2005 e terá prazo máximo de dez anos, prorrogável uma única vez, por igual período.]