Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 75-A

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 75-A

- Ficam delegadas à Aneel:

Decreto 9.415, de 29/06/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - as competências estabelecidas nos art. 3º-A, art. 26 e art. 28 da Lei 9.427/1996; [[Lei 9.427/1996, art. 3º-A. Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 9.427/1996, art. 28.]]

Decreto 10.798, de 17/09/2007, art. 7º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a competência estabelecida no art. 28, § 3º, da Lei 9.427/1996; e [[Lei 9.427/1996, art. 28.]]]

II - a definição de [aproveitamento ótimo] de que tratam os § 2º e § 3º do art. 5º da Lei 9.074/1995; e [[Lei 9.074/1995, art. 5º.]]

Decreto 10.798, de 17/09/2007, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a definição do [aproveitamento ótimo] de que tratam os § 2º e § 3º do art. 5º da Lei 9.074/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 5º.]]]

III - as incorporações aos contratos de concessão de bens e instalações de que trata o art. 34 da Lei 9.074, de 7/07/1995, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia. [[Lei 9.074/1995, art. 34.]]

Decreto 10.798, de 17/09/2007, art. 7º (acrescenta o inc. III).

Parágrafo único - As competências a que se refere o inciso I do caput compreendem:

Decreto 10.272, de 12/03/2002, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

I - as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica, ressalvado o disposto no art. 63; [[Decreto 5.163/2004, art. 63.]]

Decreto 10.798, de 17/09/2007, art. 7º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica; e]

II - as declarações de necessidade ou de utilidade pública previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 29 da Lei 8.987, de 13/02/1995; e [[Lei 8.987/1995, art. 29.]]

Decreto 10.798, de 17/09/2007, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - as declarações de necessidade ou de utilidade pública previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 29 da Lei 8.987, de 13/02/1995. [[Lei 8.987/1995, art. 29.]]]

III - as extinções de concessão previstas no inciso IV do caput do art. 29 da Lei 8.987/1995, para os casos de empreendimentos de capacidade reduzida, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 9.074/1995.] (NR) [[Lei 8.987/1995, art. 29. Lei 9.074/1995, art. 8º.]]

Decreto 10.798, de 17/09/2007, art. 7º (acrescenta o inc. III).
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Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 28 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 5º (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)