Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 54

Capítulo III - DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA CONTRATAÇÃO LIVRE (Ir para)

Art. 54

- No ACL, a comercialização de energia elétrica pelos agentes vendedores sob controle federal, estadual e municipal poderá ser realizada das seguintes formas:

I - leilões exclusivos para consumidores finais ou por estes promovidos;

II - na forma prevista no art. 27, § 4º, da Lei 10.438, de 26/04/2002;

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - oferta pública para atendimento à expansão da demanda de consumidores existentes ou a novos consumidores;]

III - leilões, chamadas ou ofertas públicas junto a agentes vendedores e exportadores;

Decreto 7.128, de 11/03/2010 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - leilões, chamadas ou ofertas públicas junto a agentes vendedores e exportadores; e]

IV - aditamentos de contratos de fornecimento de energia elétrica, em vigor no dia 26 de agosto de 2002, firmados entre os agentes vendedores de que trata o caput e seus consumidores finais, com vigência até 31 de dezembro de 2010; e

Decreto 7.128, de 11/03/2010 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - aditamentos de contratos de fornecimento de energia elétrica, em vigor no dia 26/08/2002, firmados entre os agentes vendedores de que trata o caput e seus consumidores finais, com vigência até 31/12/2010.]

V - aditamento dos contratos de compra de energia elétrica a que se refere o inciso IV, vigentes na data de publicação da Lei 11.943, de 28/05/2009, para vigorarem até 30 de junho de 2015, desde que, cumulativamente:

Decreto 7.129, de 11/03/2010 (Acrescenta o inc. V).

a) atendam ao disposto no art. 3º da Lei 10.604, de 17/12/2002; e

b) observem o disposto nos §§ 5º a 7º deste artigo.

§ 1º - A comercialização de que tratam os incisos I e III do caput observará os critérios de transparência, publicidade e garantia de acesso aos interessados.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A comercialização de que tratam os incs. I, II e III do caput deste artigo deverá observar critérios de transparência, publicidade e garantia de acesso a todos os interessados.]

§ 2º - Os aditamentos previstos no inc. IV do caput somente poderão ser celebrados após a segmentação e a imediata substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e de compra de energia elétrica, observado o seguinte:

I - o contrato de compra e venda de energia elétrica deverá ser celebrado com o respectivo agente vendedor;

II - o contrato de uso do sistema de transmissão deverá ser celebrado com o ONS, e o de conexão com a concessionária de transmissão no ponto de acesso, na hipótese de as instalações do consumidor estarem conectadas à rede básica; e

III - os contratos de uso e de conexão deverão ser celebrados com agente de distribuição, na hipótese de as instalações do consumidor estarem conectadas à rede de distribuição desse agente.

§ 3º - A tarifa aplicada nos contratos de compra e venda de energia elétrica mencionados no § 2º deverá ser calculada com base nas tarifas de fornecimento vigentes, deduzidas as tarifas de uso das instalações de transmissão ou de distribuição e as tarifas de conexão, fixadas pela ANEEL.

§ 4º - Os reajustes da tarifa da energia elétrica dar-se-ão conforme a variação anual do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, ou em outros termos anteriormente pactuados pelas partes no respectivo contrato de fornecimento.

§ 5º - O aditamento referido no inciso V deverá prever a segmentação, a ser realizada pela ANEEL, das tarifas em parcela correspondente ao fornecimento de potência e energia elétrica e parcela correspondente aos encargos setoriais de responsabilidade dos consumidores finais.

Decreto 7.129, de 11/03/2010 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A parcela correspondente ao fornecimento de potência e energia elétrica de que trata o inciso V será definida pela ANEEL, considerando a tarifa aplicada de acordo com o disposto no § 3º deste artigo, e será reajustada, anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou em outros termos anteriormente pactuados.

Decreto 7.129, de 11/03/2010 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - A parcela correspondente aos encargos setoriais de que trata o § 5º será também definida pela ANEEL.

Decreto 7.129, de 11/03/2010 (Acrescenta o § 7º).
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Lei 10.438, de 26/04/2002 ((Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001). Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação à Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 3.890-A, de 25/04/1961, a Lei 5.655, de 20/05/1971, a Lei 5.899, de 05/07/1973, e a Lei 9.991, de 24/04/2000)