Legislação
Decreto 5.163, de 30/07/2004
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 69- As concessionárias de geração de serviço público sob controle privado e os produtores independentes de energia poderão aditar os contratos iniciais ou equivalentes que estavam em vigor em 16/03/2004, observados os prazos e condições previstos no Decreto 4.767, de 26/06/2003.
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