Legislação
Decreto 5.163, de 30/07/2004
Art. 78
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 78- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/07/2004. Luiz Inácio Lula da Silva
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o Anexo). FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR ANUAL DE REFERÊNCIA - VR
VR =
[VL6.Q6 + VL5.Q5 + VL4.Q4 + VL3.Q3]
[Q6 + Q5 + Q4 + Q3]
Onde:
a) VLN é o valor médio de aquisição nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração realizados nos anos [A-N], ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas;
b) QN é a quantidade total, expressa em MWh por ano, adquirida nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, realizados nos anos [A-N]; e
c) N é o enésimo ano anterior ao ano-base [A] em que se realizam os leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração.
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