Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 72

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 72

- A partir de outubro de 2004, nas datas dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias, o que ocorrer primeiro, os agentes de distribuição e agentes vendedores deverão celebrar, com seus consumidores potencialmente livres, contratos distintos para a conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e para a compra de energia elétrica.

§ 1º - Até 30/09/2004, a ANEEL deverá regular o valor da tarifa de energia elétrica referente aos contratos de compra de que trata o caput.

§ 2º - Na celebração de novos contratos de compra de energia elétrica e na prorrogação de contratos existentes dos consumidores de que trata o caput, deverão ser incluídas cláusulas de prazos e condições de aquisição de energia elétrica por outro fornecedor, na forma do art. 49. [[Decreto 5.163/2004, art. 49.]]

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