Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 44

Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção V - DO REPASSE ÀS TARIFAS DOS CONSUMIDORES FINAIS (Ir para)

Art. 44

- A ANEEL, no reajuste ou na revisão tarifária, deverá contemplar a previsão para os doze meses subsequentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, com o Encargo de Energia de Reserva - EER e com o Encargo de Potência para Reserva de Capacidade - ERCAP. [[Decreto 5.163/2004, art. 59.]]

Decreto 10.707, de 28/05/2021, art. 10 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Decreto 6.353, de 16/01/2008): [Art. 44 - A ANEEL, no reajuste ou revisão tarifária, deverá contemplar a previsão para os doze meses subseqüentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica e com o Encargo de Energia de Reserva - EER.] [[Decreto 5.163/2004, art. 59.]]

§ 1º - O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS informará a estimativa dos custos relativos ao encargo de que trata o art. 59 e aos custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia, até o dia 31 de outubro de cada ano, para aprovação da ANEEL. [[Decreto 5.163/2004, art. 59.]]

§ 2º - A CCEE informará a estimativa dos valores do EER e do ERCAP até o dia 31/10/cada ano para a aprovação da ANEEL.

Decreto 10.707/2021, art. 10 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A CCEE informará a estimativa dos valores do EER, até o dia 31 de outubro de cada ano, para a aprovação da ANEEL.]

Redação anterior (do Decreto 5.911, de 27/09/2006): [Art. 44 - A partir de 01/01/2006, no reajuste ou revisão tarifária, a ANEEL deverá contemplar a previsão para os doze meses subseqüentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59 e com os custos variáveis relativos aos CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica. (caput com redação dada pelo Decreto 5.911, de 27/09/2006).
Redação anterior (original): [Art. 44 - A partir de 01/01/2006, a ANEEL, no reajuste ou revisão tarifária, deverá contemplar a previsão dos custos com os encargos de que trata o art. 59 para os doze meses subseqüentes. [[Decreto 5.163/2004, art. 59.]]]
Parágrafo único - O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS informará até o dia 31 de outubro de cada ano e a ANEEL aprovará a estimativa dos custos relativos ao encargo de que trata o caput.]

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