Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 52

Capítulo III - DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA CONTRATAÇÃO LIVRE (Ir para)

Art. 52

- Os consumidores livres deverão formalizar junto ao agente de distribuição local, com antecedência mínima de cinco anos, a decisão de retornar à condição de consumidor atendido mediante tarifa e condições reguladas.

Parágrafo único - O prazo definido no caput poderá ser reduzido a critério do respectivo agente de distribuição.

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