Legislação
Decreto 7.246, de 28/07/2010
Capítulo III - DO REEMBOLSO DE CUSTOS DE GERAÇÃO NOS SISTEMAS ISOLADOS (Ir para)
Art. 14- O Produtor Independente que comercializar energia elétrica nos Sistemas Isolados, nos termos do art. 23, V, do Decreto 2.003, de 10/09/1996, mediante prévia autorização da ANEEL, poderá utilizar o mecanismo de reembolso da CCC. [[Decreto 2.003/1996, art. 23.]]
§ 1º - O reembolso previsto no caput gera efeitos a partir de 30/07/2009.
§ 2º - A comercialização de energia elétrica de que trata o caput deverá ser feita a preços sujeitos aos critérios gerais fixados pela ANEEL.
§ 3º - O Produtor Independente de Energia Elétrica que operar usinas térmicas em Sistemas Isolados e que comercializar energia elétrica nos termos do art. 23, I, IV e V, do Decreto 2.003/1996, com contrato existente em 30 de julho de 2009, poderá utilizar o mecanismo de ressarcimento da CCC até o término do referido contrato. [[Decreto 2.003/1996, art. 23.]]
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