Legislação
Decreto 7.246, de 28/07/2010
Capítulo III - DO REEMBOLSO DE CUSTOS DE GERAÇÃO NOS SISTEMAS ISOLADOS (Ir para)
Art. 12- O direito à sub-rogação da CCC previsto no § 13 do art. 3º da Lei 12.111/2009, deve ser adequado à nova sistemática de reembolso a partir de 30/07/2009, competindo à ANEEL regular o exercício desse direito. [[Lei 12.111/2009, art. 3º.]]
§ 1º - Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei 12.783, de 11/01/2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/1998, e no inciso VI do § 8º deste artigo. [[Lei 9.648/1998, art. 11. Lei 12.783/2013, art. 9º.]]
Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 3º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (do Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 1º): [§ 1º - Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei 12.783, de 11/01/2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/1998. [[Lei 12.783/2013, art. 9º. Lei 9.648/1998, art. 11.]]]
Redação anterior (original): [§ 1º - O montante a ser sub-rogado será limitado a, no máximo, setenta e cinco por cento do valor do investimento do projeto básico aprovado pela ANEEL.]
§ 2º - Os custos reembolsados a empreendimentos de geração, a título de sub-rogação, deverão:
I - estar refletidos nos preços dos contratos de geração para atendimento ao serviço de distribuição; ou
II - ser deduzidos, pela ANEEL, do cálculo do custo total de geração de energia de que trata o art. 11, § 2º. [[Decreto 7.246/2010, art. 11.]]
§ 3º - A sub-rogação de que trata o § 2º não poderá resultar em custo total de geração, definido na forma do art. 11, § 2º, inferior ao custo médio da energia e potência comercializadas pelos agentes de distribuição no âmbito do ACR, calculado pela ANEEL. [[Decreto 7.246/2010, art. 11.]]
§ 4º - Caberá à ANEEL homologar os investimentos prudentes considerados na elaboração do projeto básico, calcular o montante a ser sub-rogado e fiscalizar a aplicação da sub-rogação da CCC.
§ 5º - Enquanto houver redução de dispêndio com a CCC pela substituição de energia termoelétrica que utilize derivados de petróleo em Sistemas Isolados, fica assegurada a sub-rogação no direito de usufruir dos benefícios de rateio da CCC aos empreendimentos de que trata o art. 3º, §§ 14 e 15, da Lei 12.111/2009. [[Lei 12.111/2009, art. 3º.]]
§ 6º - O reembolso de que trata o § 5º será efetuado em parcelas mensais de valor igual ao produto do montante da energia elétrica gerada, pela diferença entre o custo variável da energia termelétrica substituída e o custo total de geração do empreendimento que reduziu o dispêndio da CCC.
§ 7º - Após a interligação de Sistemas Isolados ao SIN, o direito de sub-rogação dos benefícios de rateio da CCC de que trata o § 5º permanecerá pelo prazo necessário para o efetivo reembolso dos montantes correspondentes à redução do dispêndio da CCC, no período em que os referidos sistemas elétricos permaneciam isolados.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 1º): [§ 8º - Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei 9.648/1998, de: [[Lei 9.648/1998, art. 11.]]]
I - transmissão de energia elétrica;
II - distribuição de energia elétrica;
III - geração de energia elétrica, inclusive de geração distribuída;
IV - armazenamento de energia;
IV - armazenamento de energia;
Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [IV - armazenamento de energia; e]
V - eficiência energética; e
Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - eficiência energética.]
VI - importação de energia elétrica.
Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI).§ 9º - Os recursos sub-rogados poderão ser antecipados, conforme regulação da ANEEL, aos agentes de distribuição e transmissão de energia elétrica que:
Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 9º).I - se enquadrem no art. 9º da Lei 12.783/2013; ou [[Lei 12.783/2013, art. 9º.]]
II - tenham a execução de obras determinada, por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, no âmbito da distribuição ou reconhecidas no âmbito da transmissão como elegíveis para antecipação.
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 3º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - sejam responsáveis pela execução de empreendimentos, determinada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, com a finalidade de reduzir a CCC.]
§ 10 - A importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8º estará sujeita às seguintes condições:
Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 3º (acrescenta o § 10).I - aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e deliberação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes adicionais;
II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido; e
III - aquisição por agente importador que possua autorização do poder concedente para importar energia elétrica.
§ 11 - O montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do § 8º estará limitado, exclusivamente, ao preço da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Lei 12.111/2009, art. 3º (serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN
Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 11 ((Conversão da Medida Provisória 1.531-18/1998). Administrativo. Altera dispositivos da Lei 3.890-A, de 25/04/1961, a Lei 8.666, de 21/06/1993, a Lei 8.987, de 13/02/1995, a Lei 9.074, de 07/07/1995, a Lei 9.427, de 26/12/1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias)